Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Leida Gonçalves SilvaRequerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇAVistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5893525-89.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Auxílio-acidente e/ou Aposentadoria por Invalidez ajuizada por LEIDA GONÇALVES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.A parte autora alega, em síntese, em 04/03/2023, sofreu acidente e no referido acidente a autora fraturou o tornozelo direito, o que lhe gerou perda funcional definitiva, pois a mesma está impossibilitada de realizar as atividades exercidas na época do acidente. Afirma que diante das sequelas expostas que lhe restaram, a mesma necessitou e ainda necessita de constante acompanhamento médico e tratamento com medicamentos. Aponta que seu benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 17/08/2023, por ausência de constatação de incapacidade. (evento n°01 – arquivo 12 – pág. 46)Inconformada com a decisão administrativa, a parte autora ajuizou a presente demanda, onde pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pede a condenação da requerida a conceder e implementar o beneficio de auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade permanente, com pagamento retroativo desde o indeferimento/cessação.Acostado os documentos pela parte requerente junto ao evento n° 01 – arquivos 02/13.A inicial foi recebida, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, designada perícia médica e determinada a citação da requerida. (evento n° 04)Laudo médico pericial juntado ao evento n° 19.O INSS, citado, apresentou contestação ao evento n° 23, onde requereu a improcedência dos pedidos iniciais ante conclusão pelo laudo médico de que não há incapacidade laborativa.A parte autora informou que não há outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. (evento n° 27)Vieram os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.O processo encontra-se devidamente instruído, comportando, portanto, o julgamento na forma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo necessidade de produção de outras provas.Assim, estando presentes nos autos todas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do caso.O autor pleiteia em juízo o restabelecimento de auxílio-doença e/ou a concessão aposentadoria por invalidez, eis que alega estar incapacitado para qualquer atividade laboral. Sobre o instituto, art. 42 da supracitada lei dispõe, quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Logo, em conformidade com a redação da norma supracitada, para a implementação de aposentadoria por invalidez deve estar caracterizada a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, o que não restou configurado in casu. No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.Da análise das provas colacionadas nos autos, verifica-se que perícia médica realizada em juízo (eventos n° 19), sob o crivo do contraditório, atestou, de maneira suficiente e clara, que “Não há incapacidade”.Assim, como a perícia médica realizada atestou que o autor não está incapacitado para atividade laboral e este não comprovou, por outro meio probatório (artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil), sua assertiva de incapacidade laboral, tenho que o requerente não faz jus a concessão do benefício pretendido na inicial. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª região, em casos análogos, tem decidido pela impossibilidade de concessão dos benefícios previdenciários ora almejados, pelo não preenchimento de todos os requisitos estampados pela lei regente. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes julgados:'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do benefício postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora, atendidos os requisitos legais, poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.' - grifo nosso (AC 1003144-43.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/07/2020 PAG.)'VALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1. A ausência de demonstração de irregularidades no laudo pericial torna desnecessária a realização de uma nova perícia. O laudo pericial, no caso, encontra-se bem fundamentado, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade. Ademais, as provas apresentadas nos autos apresentam-se como suficientes para firmar o convencimento do juízo, inexistindo qualquer excepcionalidade na enfermidade alegada pela requerente, de modo a demandar a realização de nova perícia por médico especialista. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 4. Laudo médico pericial conclusivo no sentido de que inexiste incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 5. Em face do caráter alimentar próprio dos benefícios previdenciários, não se mostra razoável exigir do segurado o ressarcimento dos valores por ele auferidos por força da antecipação da tutela deferida no curso do processo, e posteriormente revogada por ocasião da sentença que julgou improcedente o pedido. 6. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes". (...) (ARE 734242 agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015) 7. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.' - grifo nosso (AC 0032650-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 25/09/2019 PAG.)Desse modo, dúvidas não pairam de que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento do auxílio-doença, previsto na Lei 8.213/91, porquanto não fora constado sua incapacidade para exercer atividade laborativa.Passo a análise do pedido residual de auxílio-acidente.O benefício de auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, sendo espécie de indenização ao segurado que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa. Vejamos:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial (evento n° 19) constatou que o autor sofreu fraturas na extremidade distal da tíbia, meléolo medial e lateral do tornozelo direito, de modo que a sequela leve não é incapacitante.Analisando detidamente o laudo pericial vislumbro que a perita fora clara e objetiva no sentido de demonstrar que o a lesão da qual o autor é portador, não o incapacita para o trabalho, bem como não reduz sua capacidade laborativa.A questão é que, não possuindo redução de sua capacidade laborativa, o segurado não faz jus ao recebimento de benefício auxílio-acidente.Cumpre asseverar que o benefício previdenciário de auxílio-acidente não pode servir como um substitutivo para se obter renda, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do benefício, o que leva, invariavelmente, à malsinação do próprio sistema previdenciário.Cito os seguintes precedentes:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que rejeitou o pedido inicial, com fundamento na perícia médica contrária. 2. A parte autora sustenta que não foi analisado o pedido de auxílio-acidente, girando toda a argumentação da sentença em torno dos requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o que implica na nulidade da decisão por falta de fundamentação. No mérito, aduz que o laudo oficial atesta a presença de sequela irreversível decorrente de acidente, com redução da capacidade laborativa em grau mínimo, o que seria suficiente para a concessão do benefício pretendido. 3. Sem contrarrazões. 4. Jonathan Max Medeiros Pires, CPF n. 721.886.181-49, nascido em 12/5/1984 (atualmente com 35 anos de idade), gerente administrativo e financeiro, superior completo, residente na cidade satélite de Santa Maria/DF. 5. O autor recebeu auxílio-doença n. 618.185.207-0 de 10/4/2017 até 31/7/2017. Em seguida, requereu o benefício de auxílio-acidente, que restou indeferido, depois da análise pericial pelo INSS. 6. A parte autora relatou, ainda, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 26/3/2017 com grave fratura do platô tibial esquerdo. 7. Laudo médico oficial (petição registrada em 11/12/2018). Perícia realizada em 3/12/2018, por médico do trabalho, na qual ficou constatada a ausência de sinais de incapacidade laborativa no momento. 8. Mas, o perito atesta que o autor apresenta sequela leve, que implica na redução discreta da amplitude de flexão do joelho esquerdo, em razão da fratura do platô tibial (S82.1), lesão de ligamento do joelho (M23.8) e gonartrose (M17). Afirma, ainda, que é improvável que se reverta totalmente, embora possa melhorar com o tratamento e que a princípio, para a atividade de gerente, a sequela apresentada não reduz a capacidade de forma significativa.9. O julgamento é extra petita, pois analisa o pedido como se fosse de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, quando a pretensão autoral é de concessão de auxílio-acidente (art. 492 do CPC/15). Portanto, a sentença é nula. 10. Processo em condição de imediato julgamento. Art. 1013, §3º, inciso II, do CPC/15. 11. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91 e art. 104 e Anexo III do Decreto n. 3048/91 e Anexo). 12. Pelo laudo médico, verifica-se que existe uma limitação discreta da amplitude do joelho esquerdo, mas não foi comprovada a redução parcial e definitiva para o trabalho habitual, que, se diga, é um cargo administrativo. O segurado continua trabalhando na função de gerente administrativo (cf. CNIS), sem qualquer indicação de que tenha que exercer maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente. Benefício indevido. 13. Provimento parcial do recurso da parte autora. Nulidade da sentença por julgamento extra petita (art. 492 do CPC/15). Pedido julgado improcedente (art. 1013, §3º, II, do CPC/15). 14. Não há, no âmbito do JEF, previsão legal para arbitramento de verba honorária quando há provimento do recurso, ainda que em parte mínima (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). (INCJURIS 0023959-87.2018.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 23/10/2019.) Portanto, tenho que, não restando comprovada a existência de redução da capacidade do autor para a atividade laborativa habitualmente exercida, o pleito da parte autora não comporta acolhimento.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. A limitação laboral para a atividade habitual da parte autora não restou comprovada pela perícia médica. 4. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu pela possibilidade do autor de exercer atividades habituais, sem limitação e maior dispêndio energético. A fratura foi mínima, sem desvio e não foi necessário nem mesmo a reabilitação. A consolidação ocorreu de forma satisfatória, sem desvio ou artrose da junta. A leve limitação funcional do punho não impede de atuar como mecânico nem causa limitações, mesmo que mínimas para o labor. 5. Nesse contexto, no qual não restou comprovado que a enfermidade da parte autora implica redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1031362-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG.) No presente caso, o laudo pericial, de evento n° 19, foi conclusivo que as sequelas não acarretam limitações de movimento, perda de força ou agilidade; que não compromete sua capacidade laborativa em quantidade, qualidade e competitividade, que não reduz sua capacidade de exercer suas funções habituais, etc.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade desses, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC).Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e após remeta-se a instância superior para julgamento. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00