Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 6114458-23.2024.8.09.0110Promovente: Weslley Jose CarneiroPromovido: Giseli De Souza Silva D E C I S Ã O DEFIRO parcialmente os pedidos retro (evento 12).PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.O valor para bloqueio será no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º).Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos.Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção.Se infrutífera a diligência, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência.Caso o bem seja objeto de alienação fiduciária: 1) INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos (Súmula n. 64 do TJGO e art. 835, XII, do CPC); 2) havendo interesse, OFICIE-SE ao Detran/GO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual instituição financeira figura como credora; 3) com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas.Lado outro, não existindo restrição e havendo requerimento expresso da exequente, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC.Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC).Não sendo possível a consulta do valor na Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação e INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, para, querendo, apresentar defesa, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11).Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º).Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, §2º). Ademais disso, DEFIRO a consulta, através do INFOJUD, das últimas três declarações de renda da parte executada, com o resultado restrito às partes e aos seus procuradores. Em caso de insucesso na pesquisa pelo INFOJUD, permite-se a busca de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, uma vez que essa ferramenta já está disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme Ofício Circular n. 286/2022, destacando que o acesso ao resultado deve ser restrito às partes e aos seus advogados. Em relação ao pedido de ofício à Receita Federal, ressalto que tal pesquisa visando o mesmo objetivo, será realizada via SNIPER.PROCEDA-SE também a escrivania realize a pesquisa de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários, bem como os valores auferidos mensalmente pela parte devedora referente aos últimos três meses, via PREVJUD, em nome da parte executada.Por fim, quanto ao pedido de arresto de bens móveis, deverá ser realizado apenas em caso de insucesso das tentativas de constrição patrimonial pela “teimosinha”.Infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Em contrapartida, destaca-se que não merece prosperar o pedido de inserção da parte executada no cadastro de inadimplentes via Serasajud, haja vista que tal procedimento pode ser realizado pela própria parte interessada através da certidão de dívida, sem a intervenção deste juízo.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)03