Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 5018681-06.2024.8.09.0085Polo ativo: Altair BatistaPolo passivo: Jair Junior De Paulo SENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação de execução, proposta por ALTAIR BATISTA em face de JAIR JUNIOR DE PAULO.Examinando os autos, verifico que a parte exequente, em que pese intimada, deixou de indicar bens do devedor passíveis de penhora (eventos n.º 58 a 63). Passo a decidir. Assim dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: Art. 53 da Lei 9.099/95. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Portanto, segundo a disposição normativa em referência, no rito sumaríssimo, diferentemente do que ocorre nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil (CPC), a não localização do devedor ou de patrimônio passível de penhora ensejará não a suspensão do processo, mas sua extinção, sem prejuízo da propositura de nova execução na hipótese de localização futura de bens, direitos ou valores. Neste ponto, ressalto que o credor, devidamente intimado para promover o andamento do feito, deixou de indicar bens do devedor passíveis de penhora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Autorizo a expedição de certidão de crédito à parte exequente, mediante simples requerimento no balcão do cartório deste juízo, para que, em encontrando no futuro bens, direitos ou valores da parte executada, proponha, em querendo, nova ação de execução, dentro do prazo prescricional.Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024