Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Palmeiras de Goiás/GOProcesso:5076259-30.2021.8.09.0117Polo ativo:Móveis Selma LtdamePolo passivo:Vinicius Milano Almeida De AraujoSENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Decido.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Móveis Selma Ltda-Me, em desfavor de Vinicius Milano Almeida De Araujo, partes qualificadas.Na petição do evento n.º 65, a parte autora pugnou pela realização de buscas de endereços da ré, junto aos sistemas PREVJUD e SERASAJUD, além da expedição de ofícios endereçados à Receita Federal e Bancos, com a justificativa que a parte devedora não foi localizada.Contudo, do compulso aos autos, observo que já foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, em diversos endereços, todas frustradas.Além disso, a solicitação de inúmeras buscas via sistemas conveniados transfere, ao Judiciário, um ônus que não lhe compete.Desse modo, INDEFIRO o pedido.Noutro giro, estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.Analisando o presente feito que, por sinal, tramita desde o ano de 2.021, constata-se que a parte devedora não foi encontrada, apesar de várias tentativas, inclusive, por buscas de endereço junto aos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sempre restando infrutíferas as tentativas.Pelo exposto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO por não ter sido encontrada a parte devedora, apesar das diligências efetuadas nesse sentido.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Palmeiras de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito