Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209019-05.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: DIEGO GODOI CORREIAAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO GODOI CORREIA, devidamente qualificado, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 09 do processo de origem, p. 251/257, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Suelenita Soares Correia, figurando como agravado, ESTADO DE GOIÁS, igualmente individualizado. Ação (evento nº 01 do processo de origem, p. 02/10):
cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta por DIEGO GODOI CORREIA em face de ESTADO DE GOIÁS. Decisão Agravada (evento nº 09 do processo de origem, p. 251/257): a magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na exordial e, no mesmo ato, autorizou o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações. Agravo de Instrumento (evento nº 01 dos autos recusais, p. 02/12): o autor insurge-se, argumentando que deve ser reformada a decisão do juízo de origem, a fim de lhe conceder os beneplácitos da justiça gratuita. Afirma que a "mera conclusão de que a parte não é hipossuficiente, sem um exame detalhado das suas condições financeiras, contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição e no Código de Processo Civil. O artigo 99, §2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade após a oitiva da parte contrária, garantindo ao requerente a oportunidade de demonstrar sua real situação econômica” (p. 06/07). Frisa que “a negativa da gratuidade, desconsiderando as particularidades do caso concreto e a situação econômica do autor, compromete o princípio do acesso à justiça, inviabilizando o direito deste de prosseguir com o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e de obter o que lhe é devido” (p. 07). Ressalta que “sendo o único provedor de seu lar e enfrentando diversas dificuldades financeiras, tem compromissos que diminuem significativamente sua capacidade econômica. Despesas com moradia, alimentação, saúde, educação, entre outras, devem ser meticulosamente consideradas para determinar a real disponibilidade financeira do requerente” (p. 07). Assevera que “está passando por situação desfavorável, de modo que, com o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de R$1.573,10 (mil quinhentos e setenta e três reais e dez centavos), valor que corresponde mais de 15% (quinze por cento) do seu salário líquido, se torna muito oneroso, podendo, inclusive, impedir o acesso à justiça” (p. 07/08). Pontua que “é fundamental considerar que a garantia de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um direito fundamental que não pode ser mitigado por uma interpretação restritiva da capacidade econômica do indivíduo” (p. 08). Alega que “por se tratar de um mero incidente processual, não há recolhimento de custas, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 04 do TJGO” (p. 08). Aduz que “basta a declaração da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício” (p. 09). Salienta “que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da gratuidade da justiça sejam miseráveis para fins de sua concessão, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), que não estão em condições de pagar custas do processo sem que isso comprometa seu sustento e de sua família” (p. 09). Por fim, roga pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento. Preparo: dispensado, com espeque no que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que a matéria posta em exame já encontra-se sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação do agravante em face da decisão interlocutória reproduzida no evento nº 09 do processo de origem, p. 251/257, que indeferiu seu pleito de concessão do benefício da assistência judiciária. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a matéria deve ser analisada sob o regramento contido em seus artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960, que, até então regiam a concessão da benesse pleiteada, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Estatuto Processual Civil de 2015. Assim, o deferimento da graça judiciária, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Verifica-se que o novo sistema processual, instituído pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, acolheu o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecedeu, uma vez que traz expressa previsão de que, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que requer o benefício. Aliás, o regramento vigente foi além, dado que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferi-la, determinar ao postulante que traga novos documentos capazes de comprová-los. Acerca do tema enfrentado, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (in Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.279) Dessa forma, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do NCPC). Nesta vertente, a Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício, verbatim: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que o agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Analisando as particularidades da causa sub examine, verifico que o recorrente, atualmente, é policial militar, tendo renda mensal líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se infere da “Ficha Financeira Anual”, com referência a novembro de 2024, agregada ao caderno processual de origem (evento nº 01, p. 33, autos de origem). Apesar de o agravante ter acostado aos autos originários contrato de honorários advocatícios e fatura de energia elétrica, vislumbro não serem suficientes a demonstrar a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Ao contrário do que quer fazer crer, a documentação acostada aos autos evidencia que o recorrente possui capacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Cumpre registrar que, conquanto a Carta Magna, no inciso XXXV de seu artigo 5º, garanta, a todos os cidadãos, o acesso à justiça, seu funcionamento possui custos, os quais devem, em regra, serem arcados pela parte que movimenta o Poder Judiciário, sob pena destes recaírem, indevidamente, sobre população em geral. Por certo, o simples fato de o recorrente alegar, sem comprovar, que está impossibilitado de arcar com os custos do processo, não enseja, por si só, o deferimento da graça judiciária. Nessa linha de raciocínio, a documentação acostada pelo agravante revela-se insuficiente para a concessão da benesse pleiteada, até mesmo porque já autorizado, pelo magistrado de instância primeva, no decreto judicial impugnado, o parcelamento da guia de custas iniciais, em até 10 (dez) vezes. Obtempero, ainda, que a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência declarada pela parte recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer as benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbi gratia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A concessão da assistência judiciária está condicionada à prova de hipossuficiência, de acordo com os termos legais e jurisprudência; não comprovada a hipossuficiência, o indeferimento é medida que se impõe, garantido o parcelamento das custas. (…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5537247-82.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 06/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO I. JUÍZO A QUO. PARCELAMENTO AUTORIZADO DE OFÍCIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. (...) 2. Conforme fundamentado na decisão objurgada, a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; contudo, os documentos acostados aos autos comprovam que a Agravante não é hipossuficiente financeiramente, o que impõe o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. In casu, os comprovantes de renda acostado aos autos comprovam que a Agravante não é hipossuficiente financeiramente, o que impõe o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como, o indeferimento do pedido de redução percentual do valor das custas processuais; destacando-se que o MM. Magistrado a quo autorizou o parcelado das custas processuais, em 05 (cinco) vezes, conforme art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5557916-45.2022.8.09.0164, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 31/10/2022) Dessa forma, cabia à parte recorrente demonstrar no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo, eis que não pairam quaisquer dúvidas acerca de sua patente capacidade financeira para arcar com os custos do processo, sendo forçoso convir que o agravante não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Noutro ponto, como bem salientou a magistrada a quo, “o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás” (evento nº 09, p. 252, autos de origem). Denota-se que a demanda originária
trata-se de execução individual da sentença coletiva, em processo autônomo, proferida nos autos da ação coletiva nº 5400898.82.2017.8.09.0051, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS DE GOIÁS. Nesse contexto, não há desacerto na determinação de recolhimento de custas iniciais para a execução individual de sentença coletiva, pois o cumprimento de sentença apresentado pelo autor/agravante, de fato, não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, como se fosse um mero prolongamento da ação de conhecimento ajuizada pela entidade associativa. Vislumbra-se que, nada obstante a existência da Súmula nº 04 deste Tribunal de Justiça, a orientação sob enfoque não se aplica ao caso em análise, pois, de acordo com as considerações contidas no Ofício Circular nº 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, é exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento individual derivado de sentença proferida em processo coletivo (com exceção à parte exequente beneficiária da justiça gratuita), vez que a pretensão executiva individual ajuizada por um dos legitimados da ação coletiva não segue a linha pura e simples da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS DEVIDO. SÚMULA 4 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a sistemática introduzida pela Lei n. 11.232/2005 (processo sincrético) e o disposto na Súmula 4 do TJGO, o pagamento de custas iniciais para processamento do pedido de cumprimento de sentença se apresenta injustificável. Entretanto, no caso de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é exigível o pagamento das custas iniciais, uma vez que a demanda gerou um novo processo, não podendo ser considerada mera fase do processo anterior. 2. O enunciado da Súmula 4 do TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular n. 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, estando correta a decisão recorrida, no sentido de determinar o recolhimento de custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Agravo de Instrumento nº 5668318-81.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Ssfatle Faiad, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 04 DO TJGO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXIGÊNCIA DEVIDA.1. (…). 2. A Súmula nº 04 deste Tribunal tem aplicação restrita aos cumprimentos de sentenças individuais, originárias de processos coletivos, quando ocorrente nos próprios autos da ação de conhecimento, sob a tutela do mesmo Autor/Sindicato. 3. No caso, não se aplica a hipótese mencionada na referida Súmula, uma vez que
trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, porquanto cada um dos substituídos beneficiados pode promover a execução do julgado, exercendo, a partir de então, direito próprio ao recebimento do crédito. 4. Deste modo, é exigível o pagamento das custas iniciais, uma vez que a demanda gerou um novo processo, não podendo ser considerada mera fase do processo anterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5665832-26.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfísio Rosa, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) (…). Cumprimento de sentença individual. Inaplicabilidade da sistemática prevista na Lei nº 11.232/2005 e da Súmula nº 04 do TJGO. Recolhimento de custas devidos. De acordo com a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005 (processo sincrético) e o disposto na Súmula nº 04 do TJGO, o pagamento de custas iniciais para processamento do pedido de cumprimento de sentença se apresenta injustificável. Entretanto, no caso de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é exigível o pagamento das custas iniciais, uma vez que a demanda gerou um novo processo, não podendo ser considerada mera fase do processo anterior. III - (…) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5632830-58.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 16/02/2022, DJe de 16/02/2022) Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido. AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizado pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelas razões já alinhavadas. Certificado o trânsito em julgado do presente decisum, determino o arquivamento dos autos, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator12
24/03/2025, 00:00