Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5244219.68.2018.8.09.00354ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: TÚLIO FRANCISCO SANTOSAPELADA: VANDERLEA APARECIDA FERREIRARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TÚLIO FRANCISCO SANTOS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Corumbaíba, Dra. Marli Pimenta Naves, nos autos da ação monitória ajuizada por VANDERLEA APARECIDA FERREIRA, ora apelada. A magistrada de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, a fim de declarar constituído de pleno direito como títulos executivos judiciais os cheques em litígio e, por consectário lógico, condenar o réu/apelante ao pagamento de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). Nas razões de seu recurso (evento n° 100), TÚLIO FRANCISCO SANTOS requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. De fato, é assegurado constitucionalmente o acesso à Justiça, bem assim assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem seu estado de hipossuficiência financeira, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Além disso, a ordem processual em vigor garante que seja feito o requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99 do Código de Processo Civil). Aliás, uma vez requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (art. 99, § 7º). Contudo, a lei processual não impediu que o magistrado solicitasse provas a respeito desta afirmação, bem menos retirou-lhe a faculdade de indeferir o pleito assistencial quando ausentes elementos bastante para acolhê-lo. Nesse sentido, os §§ 2º e 7° do art. 99 do atual Diploma Instrumental Civil, segundo os quais: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o (…)§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. De mais a mais, ao teor do entendimento da Súmula n° 25 deste Tribunal de Justiça, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (g.). Nesse compasso, em respeito à cooperação processual, supedâneo do contraditório e da ampla defesa, primeiramente, intime-se TÚLIO FRANCISCO SANTOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a prefalada hipossuficiência, anexando aos autos documentação idônea e atual que faça prova dos seus rendimentos e de suas despesas correntes (ex.: recibos de prestação de serviços como autônomos, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas ordinárias, etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nesta instância. Após, voltem-me os autos digitais conclusos. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora