Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5261055-28.2023.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Amilton Furquim Silva Requerida:Luiz Edelberto Muller Trata-se de "Ação de Execução" manejada por Amilton Furquim Silva em desfavor de Luiz Edelberto Muller, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Por meio de petitório coligido em evento n° 59, requereu a parte exequente, a penhora sobre os imóveis inscritos no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 38.837.Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Do perlustrar à certidão de inteiro teor coligidas em evento n° 59, doc. 02, constata-se que o imóvel indicado à penhora pela parte exequente é objeto de alienação fiduciária, de modo que não compõe o patrimônio do executado, o qual usufrui tão-somente na condição de depositário, detendo mera expectativa de se tornar proprietário se quitadas todas as prestações do financiamento. A existência do contrato de alienação fiduciária entabulado por credor fiduciário e devedor fiduciante impede que terceiros deliberem sobre qualquer operação que envolva o objeto do contrato, sem a aquiescência daquele. A penhora levada a efeito em tais circunstâncias fatalmente conduziria à alienação de bem de terceiro alheio à execução, no caso a instituição financeira, que é quem detém efetivamente a propriedade do bem, ainda que em caráter resolúvel.Com efeito, consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o imóvel objeto de alienação fiduciária não pode ser penhorado nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário, considerando que o domínio da coisa não pertence ao executado, mas sim a um terceiro, alheio à relação jurídica apresentada, pertencendo o bem à esfera patrimonial do credor fiduciário. Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 29/06/2020). Nessa perspectiva, embora haja previsão legal para a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, os atos necessários para sua concretização são complexos e impossíveis de serem realizados sem a participação direta do credor fiduciário, motivo pelo qual são inviáveis de serem praticados no Juizado Especial. Com esteio nestas razões, indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 38.837 indicados pela parte exequente.Lado outro, em que pese a existência do veículo informado, inclusive restrito por esse juízo, verifico que o endereço indicado no evento nº 59, já foi alvo de tentativa de expedição de mandado de penhora e avaliação que restou infrutífero conforme ev. 42. Não restando evidenciada a permanência do veículo no endereço indicado, não há razões para determinar a renovação da diligência.Com efeito, como não consta nos autos indicação de bens passíveis de penhora, mantenho o arquivamento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito