Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5184176-73.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Davi Bastos ChavesRequerido/Executado(s): Unimed Nacional - Cooperativa CentralSENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO SENTENÇA proposto por DAVI BASTOS CHAVES representado por seu genitor, em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central, objetivando o pagamento das astreintes fixadas na decisão liminar proferida nos autos em apenso, confirmada pela sentença de mérito proferida.Arguiu que a parte Requerida, apesar da decisão liminar proferida nos autos nº 5092951.16, confirmada por sentença, descumpriu a obrigação imposta por 3 períodos, sendo de 14/08/2024, com retorno em 22/08/2024 (08 dias); 01/11/2024 com retorno em 05/11/2024 (04 dias) e agora 04/03/2025, sem retorno até a distribuição do feito. Assim, requer a liquidação e cumprimento das astreintes fixadas no valore de R$ 102.981,57 (cento e dois mil e novecentos e oitenta e um centavos e cinquenta e sete centavos).Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Sem delongas, vejo que o pedido liquidação e cumprimento da multa fixada não comporta acolhimento, por dois motivos distintos.Conforme peça de evento nº 01, a parte Exequente requer a liquidação e cumprimento de astreintes fixadas no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Entretanto, analisando os autos principais em apenso, vejo que a multa diária fixada pela decisão de evento nº 17 em R$ 5.000,00, modificada pela decisão de evento nº 110 para R$ 1.000,00, novamente majorada para R$ 5.000,00 pela decisão de evento nº 122, foi modificada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5521976-26.2022.8.09.0000 (eventos nº 227 e 229 dos autos nº 5092951.16).Pelas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça no citado Agravo de Instrumento, houve a redução das astreintes fixadas para o valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Assim, vejo que o pedido de cumprimento das astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não pode ser acolhido, porquanto houve a sua redução pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo.Outrossim, conforme se vê dos autos principais, as astreintes fixadas já alcançaram o limite fixado pelo Tribunal de Justiça no citado agravo, o que impede a sua reincidência em sede de cumprimento de sentença sem que haja nova manifestação do juízo fixando nova multa.O CPC admite que a multa cominatória pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença (art. 537, §1º e §2º). A multa fixada nos autos principais refere-se apenas ao período de descumprimento anterior ao da sentença que resolve o mérito da lide, sendo inaplicável para exigir-se o cumprimento da obrigação em sede de cumprimento de sentença quanto já alcançado o seu limite e diante de descumprimento superveniente e autônomo.Deste modo, entendo que não é possível executar a multa diária anterior além do teto já atingido (R$ 200.000,00) com base em novo descumprimento ocorrido após o trânsito em julgado, sem nova decisão judicial que a majore ou estabeleça nova multa.Isto posto, a peça de ingresso não comporta acolhimento.Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e, nos termos do artigo 330, III e 485, inciso IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas e honorários.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetem-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, após o pagamento das verbas sucumbenciais, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
24/03/2025, 00:00