Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo nº: 5605504-62.2023.8.09.0051Requerente: Eliomar Martins Da Silva BarrosRequerido (a): Estado De GoiásEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória de Horas Extras ajuizada por Eliomar Martins da Silva Barros em face do Estado de Goiás. Em síntese, aduz a parte autora que é profissional da educação, sendo que, por muitos anos, laborou em carga horária mensal além do permitido. Informa que o requerido impõe aos servidores (professores) a realização de carga horária excedente à carga horária mensal de 100, 150 ou 200 horas. Alega que laborou com carga horária de 210 horas mensais, e que as 10 horas excedentes, durante todo o tempo de serviço, não foram remuneradas. Por fim, afirma que a parte autora atuou em regime conhecido como “substituição” ou “compl. Carga. Horária professor”, o que totalizou a carga horária acima de 200 horas mensais. Assim, busca com a presente ação o reconhecimento das horas extras laboradas e a consequente condenação do requerido ao pagamento de 50% do excedente da jornada regular de trabalho. Em contestação de evento 20, o Estado de Goiás suscitou litispendência, porquanto nos autos de n. 5288026-49.2023.8.09.0105, a parte autora pediu a desistência após o indeferimento da gratuidade pela Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, somente a parte autora compareceu aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (eventos 28 e 30). Por fim, por meio da decisão de evento 31, a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO determinou a redistribuição do presente feito a esse juízo por prevenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Reconheço a prevenção deste juízo, estando o feito pronto para julgamento, porquanto a matéria posta em discussão é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, tampouco periciais, autorizando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça, por ter sido deferida em instância superior, resta mantida. Não havendo outras questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. DAS HORAS EXTRAS Cinge-se a controvérsia no direito da promovente ao recebimento das horas extras laboradas, uma vez que, aduz exercer labor em sobrejornada, requerendo o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, bem como o pagamento de diferença pela não inclusão dos adicionais habitualmente pagos na base de cálculo das horas extras. Saliento que se encontram prescritas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932), observado que o termo inicial da prescrição é o da exigibilidade da pretensão – teoria da actio nata. Meritoriamente, conforme cediço, o adicional de horas extras é um direito constitucional, insculpido no art. 7º, inciso XVI, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada. Veja: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social:(...);XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Ainda, o direito do servidor público, ocupante de cargo efetivo, à percepção da remuneração do serviço extraordinário (horas extras) está previsto no art. 39, §3º, da Constituição Federal. Leia-se: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(…)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o artigo 63, inciso III, e seu § 2º, inciso I, da Lei Estadual 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), estabelece que a prestação de serviços extraordinários será remunerada caso o trabalho ocorra fora do horário normal de expediente. Confira: Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:(...);III – pela prestação de serviços extraordinários;§ 2º A prestação de serviços extraordinários, somente permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, será remunerada:I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente. Nesse contexto, é inquestionável o direito do profissional estadual ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei. Sobre as substituições de professores da rede pública de ensino, a citada Lei Estadual 13.909/2001 prevê que: Art. 208. Quando estritamente indispensáveis, em caso de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas:I – mediante convocação de outro ou outros professores da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima;II – mediante contrato temporário, na forma da legislação estadual que discipline a matéria. No tocante à carga máxima prevista em lei, cumpre ressaltar que o STJ, enfrentando o tema referente à jornada mensal de trabalho, deixou claro que "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente.” (STJ, REsp 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006) Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior, ao examinar a questão da jornada de trabalho em relação aos servidores federais, ratificou seu entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta as 40 (quarenta) horas semanais legalmente exigidas. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/05/2018). Já a forma de pagamento do regime de substituição foi regulamentada pelo Decreto Estadual 6.521/2006. Confira: Art. 1º. As aulas, a título de substituição, nos termos do art. 208, inciso I, da Lei nº 13.909 de 25 de setembro de 2001, serão remuneradas na forma de substituição de carga horária.Art. 2º. O valor da substituição corresponderá ao da hora/aula do substituto, multiplicado pela quantidade de horas de efetiva substituição.Parágrafo único. A quantia percebida em decorrência da substituição não servirá de base para cálculo de vantagens relativas ao cargo de provimento efetivo ocupado pelo substituto, bem como de contribuição previdenciária a ser descontada. Porém, conquanto omisso o regramento legal sob enfoque, é entendimento assente do Tribunal de Justiça goiano que as horas laboradas em substituição, se ultrapassarem a jornada ordinária de trabalho do docente, caracterizam-se como horas extras e, como tais, devem ser remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme prescreve a Carta Magna. No caso dos autos, observa-se dos contracheques juntados pela autora no evento 01, arquivos 07/10, a rubrica “COMPL. CARGA HORARIA – PROFESSOR”. Com efeito, é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como “substituição” ou “complementação carga horária – professor”. Isto pois, as horas trabalhadas pelo professor além de sua jornada máxima são pagas com o nome de "substituição" ou "complementação", ou seja, são usadas nova nomenclatura a um instituto que já existe no ordenamento jurídico, qual seja, a hora extra, devendo receber o tratamento referente a esse instituto. Nos termos do artigo 123 da Lei 13.909/01, a jornada de trabalho do professor é constituída em horas-aula e horas-atividades: Art. 123. A carga horária do professor em função de regência é constituída de horas-aula e horas-atividade, e a jornada de trabalho do servidor do magistério é computada em hora-relógio de efetiva prestação laboral. No caso, além da carga horária prestada na sala de aula é de conhecimento notório que os professores realizam trabalhos extraclasse seja ao preparar as aulas, corrigir provas, entre outros, devendo ser remunerados por esse serviço. Pontue-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO reconhece que tanto as horas em substituição quanto as horas complementares são horas extraordinárias e devem ser remuneradas. Neste sentido: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50%. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Na Inicial, a parte reclamante, ora recorrido, sustenta ser servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora. Aduz ter laborado em regime extraordinário durante o período de abril de 2013 a abril de 2018, de forma a extrapolar o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, conforme demonstram os contracheques pelas rubricas, SUBSTITUIÇÃO e, posteriormente, COMPL. CARGA HORÁRIA -PROFESSOR? No entanto, a despeito de exercer serviço extraordinário, não percebeu o respectivo adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento). À vista disso, requereu a condenação do reclamado ao pagamento das verbas não percebidas (abril de 2013 a abril de 2018), de forma retroativa. O Juízo da origem inicialmente julgou improcedente o pedido inicial. No entanto, opostos embargos de declaração pela reclamante, o magistrado entendeu por bem acolher os aclaratórios e julgar procedente o pedido, condenando o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o ente recorrente, em suas razões recursais, que a recorrida não faz jus ao adicional de hora extra, haja vista que a reclamante atua em verdade em regime de substituição, o qual não é remunerado com adicional de 50%. Requer, por fim, a reforma do decisum, para julgar improcedente o pleito inaugural. II- A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): ? Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? Nesse toar, em análise detida dos contracheques do reclamante, vislumbra-se que este laborou suas horas normais, mais horas com denominação ?substituição?, de Março de 2012 a Fevereiro de 2017, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta) por cento. III - Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39, § 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. IV Sendo assim, demonstrado de que houve o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "substituição" e "Compl. carga horária - Professor", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, vez que restou cristalino nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar tem sido o entendimento do TJ-GO: "REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 - O artigo 39, § 3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5281870-78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019)." V ? Vale ressaltar que as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal e a edição de decreto de contenção de gastos, pelo Chefe do Poder Executivo, não se prestam para servir de justificativa com o fito de autorizar a inobservância dos direitos dos servidores públicos estaduais. VI Destarte é devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. No mais, sobre o valor condenatório deverá incidir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, e os juros serão no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, conforme Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 870947/SE de 20.09.2017. VII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.(TJ-GO 5233168-12.2018.8.09.0051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/10/2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO E REFLEXOS LEGAIS DECORRENTES. 1 - O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). Desse modo, quando um professor estadual substitui outro em suas funções, não se justifica sua remuneração apenas com base na carga horária, exigindo-se o pagamento do excedente extraordinário (horas extras constitucionalmente previstas), tendo em vista que, em função da substituição, teve jornada superior à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual. 2 - Demonstrando-se que a sentença observou os limites da causa, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO. Apelação cível n° 0262551-33.2012.8.09.0051) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RESP. N° 1.495.146/MG. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado, por meio dos contracheques das requerentes, o exercício do magistério em horas extras, via regime de substituição ou complementação de carga horária, são devidos os recebimentos desse período como extraordinário. 2. O artigo 39 da Magna Carta estende aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior ao do período normal, devendo ser calculado conforme o valor de sua remuneração. Inteligência da Súmula Vinculante n. 16 do Supremo Tribunal Federal. 3. A hora extra deve ser calculada sobre o valor da hora normal, acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o texto constitucional previsto no artigo 7°, XVI, da CF/188. 4. Consoante os termos do REsp 1.495.146-MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, mediante o qual o STJ adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n. 870947/SE), nas condenações relacionadas a servidores públicos, a correção monetária incidente a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, na hipótese em referência, os juros moratórios são os mesmos aplicados à caderneta de poupança (TR), consoante artigo 1°-F da Lei n/ 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Reexame Necessário 5233648-53.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2020, DJe de 10/11/2020) Assim, em análise à documentação colacionada os autos, ressai flagrante a prestação das horas extras pela autora, pela "complementação de carga horária – professor". Ademais, observa-se dos contracheques juntados nos autos, que a parte autora é professora da rede pública estadual de ensino, sendo submetida por lei à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a 200 horas mensais. Sendo assim, considerando que os contracheques juntados nos autos demonstram que a autora laborou em sobrejornada, haja vista que foram lançadas 210 horas mensais, este faz jus ao recebimento do adicional das horas extras trabalhadas. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA ESTADUAL. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TRABALHO EXTRAJORNADA. CARGA HORÁRIA MENSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. BASE DE CÁLCULO. COMPROVAÇÃO POR CONTRACHEQUES. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-GO - RI: 55369480920208090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Dioran Jacobina Rodrigues, Palmeiras de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) Colaciono o trecho do voto do relator: "Conforme se infere dos autos, a recorrente é servidora pública, na condição de professora, e cumpriu carga horária além da hora normal, de modo que faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar 1. É o que se extrai dos contracheques apresentados, que demonstram que a requerente laborou suas horas normais, além de horas extrais (210 horas mensais)". Por enquadrar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas como um direito fundamental previsto na Carta Magna, a sua obtenção independe de regulamentação legal, visto o caráter de eficácia plena e de aplicação imediata e, por isto, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional, não ilide o direito dos servidores da educação de o perceberem. A corroborar esse entendimento, veja a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONTRACHEQUES. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. O contracheque consubstancia documento hábil para comprovar o cumprimento de carga horária superior à normal por professor da rede pública estadual de ensino. 2. Consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 7º, inc. XVI e 39, § 3º, e a legislação especial aplicável aos servidores efetivos investidos no cargo de professor da rede pública estadual de ensino, é devido o pagamento do adicional de horas extras pela realização de atividade extrajornada. 3. O acréscimo de horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. 4. Aos professores da rede pública estadual de ensino submetidos por lei à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve ser adotado o divisor de 200 (duzentas) horas mensais ordinárias no cálculo do adicional de horas extraordinárias. 5. A correção monetária deverá incidir a partir da data em que a verba deveria ter sido paga (Súmula 43, STJ), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência única, até o efetivo pagamento, a contar da data da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. 6. Reformado o julgado, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, cujos honorários advocatícios serão fixados após liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 55898859320208090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. ADICIONAL DE 50% DEVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, CONF. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. A prescrição da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação. Aplicação do Decreto-lei federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Conf. o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o direito ao adicional de serviço extraordinário foi estendido aos servidores públicos estatutários. Desse modo, na hipótese de realização de horas extrajornada, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. 3. In casu, é incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, fazendo jus ao adicional de 50% sobre o acréscimo de carga horária suplementar, conforme contracheques. 4. (...). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário nº 5240223-82.2016.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2019). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 - O artigo 39, §3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5225714- 78.2018.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2019). Acerca da base de cálculo a ser adotada para a apuração da hora extra, o próprio texto constitucional utiliza a expressão “remuneração”, no artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento. Isso se dá porque as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por este motivo, devem ser calculadas de acordo com o valor efetivamente recebido pelo trabalhador, observando-se, ainda, a variação salarial, se houver. Necessário esclarecer, ainda, que a remuneração do servidor público corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual. Nesse sentido, é a súmula vinculante 16 do STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Sobre o tema, a jurisprudência do e. TJGO: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 - A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. 2 - As verbas trabalhistas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/09. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 195343-82.2014.8.09.0044, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas laboradas em sobrejornada constadas no contracheque do autor; observada a base de cálculo acima mencionada (remuneração abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes – Súmula Vinculante nº 16), bem como os eventuais reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); verbas nas quais também o condeno, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Cada um dos valores acima apontados, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data deveriam ter sido pagos os valores postulados, e acrescido de juros de mora, de forma simples, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97). Por fim, a partir de 9-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e Registrada. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00