Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5076992-58.2025.8.09.0051Parte Autora: Colegio Oswaldo Cruz LtdaParte Ré: Izabel Cristina Da Silva SobrinhoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.Decido.Evidenciada a satisfação voluntária e integral da obrigação, imperiosa a extinção dos autos.Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO FEITO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, forte nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Caso os autos tenham sido remetidos à CENOPES/Central SISBAJUD para fins de penhora através dos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DETERMINO desde já a imediata devolução sem cumprimento da decisão e, caso já tenha sido efetivada, deverá a CENOPES/Central SISBAJUD interromper e desbloquear toda e qualquer quantia encontrada em contas bancárias de titularidade da Executada/Acordante, bem como seja desembargado todo e qualquer veículo existente em nome de mencionada parte com relação aos presentes autos. Sendo necessário, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da Executada/Acordante.Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Cumprida a determinação, ARQUIVE-SE imediatamente.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.