Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 5388783-86 Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (21/03/2025), às 17h00min, nesta cidade e Comarca de Rio Verde-GO, sob a presidência do MM Juiz de Direito, PAULO ROBERTO PALUDO, com a utilização do sistema de videoconferências (ZOOM), deu-se início à audiência. Presentes na sala de audiências do fórum local a Promotora de Justiça GABRIELA REZENDE SILVA, o acusado RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS, acompanhado por seu(a) advogado(a) Dr(a). NYLSON SCHMIDT NETO, OAB/GO 53.916. Aberta a audiência com as formalidades legais, o Ministério Público e a defesa concordaram com a realização da audiência de forma híbrida. Na sequência, realizou-se a oitiva da vítima Jaqueline Dourado França e a inquirição da testemunha Lila Cristina Dourado França, arrolada pela acusação. A defesa não arrolou testemunhas. Após, foi oportunizada a realização de entrevista reservada entre o acusado e seu defensor, mediante a criação de sala reservada no Zoom. Feito isso, realizou-se o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências. Por fim, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais oralmente. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: “Trata- se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 147, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06. Recebida a denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento nesta data, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima, a inquirição de uma informante e o interrogatório do réu.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a aplicação da pena mínima. É o relatório. Passo a decidir. O trâmite processual ocorreu regularmente sendo observados os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Ausente qualquer vício processual, absoluto ou relativo, a ser reconhecido por este Juízo. Outrossim, a defesa não ventilou qualquer preliminar ou prejudicial ao mérito. Com efeito, passo a análise do direito substancial. Nestes termos o artigo 147 do Código Penal: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação." Finda a instrução processual, a materialidade e autoria do delito não restaram devidamente comprovadas. A ameaça proferida pelo acusado se consubstanciou, em tese, na palavra perpetrada pelo ré diretamente à vítima, por meio de ligação telefônica, dizendo que a mataria e que também mataria a sua filha. A vítima JAQUELINE DOURADO FRANÇA – que estavam separados na data do fato; que ligou para a declarante e pediu para conversar com sua filha; que no momento a criança estava dormindo; que então ele ficou alterado e lhe ameaçou dizendo que mataria a declarante e sua filha; que ele estava tentando reatar o relacionamento; que ele disse que se encontrasse a declarante com outra pessoa, ele a mataria. O acusado RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS, em seu interrogatório em juízo, negou a prática delitiva.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Nesse contexto, em que pese a especial relevância que se deve conferir ao depoimento da vítima em crimes como o da espécie, tenho que as circunstâncias do presente caso impõem a relativização dessa especial relevância. Isso porque o primeiro ponto que chama a atenção é que a vítima somente procurou a autoridade policial para registrar o fato no dia 14/04/2022, ou seja, após quase vinte dias da suposta prática do delito, o que não é comum em situações dessa natureza, principalmente em se tratando de ameaça, na qual a vítima se sente intimidada. Além disso, extrai-se dos autos que a vítima declarou em sede policial que não possuía o registro da ligação telefônica recebida e que não havia o "print". Soma-se a isso que à época a vítima residia com sua irmã Lila Cristina Dourado França, a qual declarou em sede policial e em juízo que não presenciou a ligação recebida pela ofendida e que não se recorda de ter ouvido o relato da aludida ameaça. Como se não bastasse, tem-se que a ameaça foi proferida pelo réu de forma condicionada nos seguintes termos: “Se eu te ver com outra pessoa eu vou matar a pessoa que você mais ama”. Com isso, tem-se que a ameaça condicionada é fato atípico, porquanto o mal prometido consiste em uma situação futura e incerta, desprovida de concretude. A propósito: "APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. PROCEDÊNCIA. Na situação, as palavras proferidas pelo apelante estão relacionadas a uma situação futura e incerta. Assim, não ficaram evidentes os elementos caracterizadores do crime, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe. Apelação provida." (TJGO, APELACAO CRIMINAL 239403-38.2014.8.09.0175, Rel. DES. IVO FAVARO, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2019, DJe 2711 de 21/03/2019). Diante disso, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime que lhe foi imputado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia e ABSOLVO RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS, da imputação descrita no artigo 147, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Após o trânsitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nada mais havendo, o MM Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, tendo elas concordado com o que foi redigido. Ficam dispensadas as assinaturas das partes no presente termo por ter sido a audiência realizada por meio de videoconferência. Assim, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito