Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5431668-70.2023.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Examinando os autos, verifica-se que, após o resultado das pesquisas via sistemas conveniados (mov. 82), a parte exequente formulou requerimentos impulsionando o feito (mov. 84).Em relação ao veículo de Placa NWR5A82, de Marca/Modelo Scania/R 420 A6x4, percebe-se que não pertence a nenhum dos executados, sendo de propriedade de Wandelan Arantes de Araújo, conforme advertiu a parte exequente (mov. 56, arquivo 05). Assim, deve ser removida a restrição inserta na movimentação n° 56, arquivo n° 05, referente ao veículo de Placa NWR5A82.Sobre o requerimento de expedição de alvará, observa-se que, em que pesa ter sido certificada a expedição do alvará (mov. 77), o documento não constou nos autos e a parte exequente informou não tê-los recebidos. Ademais, observa-se que os valores foram bloqueados da conta bancária de titularidade de Auto Posto Precioso Ltda (mov. 56, arquivo 01), a qual foi devidamente intimada sobre a penhora realizada, conforme mandado e certidão juntados aos autos (mov. 67 e 68), mas não manifestou em tempo hábil. Desse modo, impõe-se a expedição de alvarás para o levantamento dos valores constritos na movimentação n° 56, arquivo n° 01.No que concerne à expropriação do veículo penhorado de propriedade da executada Polliana (mov. 56, arquivo 08), nota-se que a devedora tem procurador constituído nos autos (mov. 27), e que foi devidamente intimada da penhora (mov. 63), mas também não manifestou em tempo hábil. Assim, o feito deve prosseguir rumo à expropriação do veículo. Ainda, registra-se que a parte exequente apresentou avaliação do veículo pela Tabela FIPE, a qual indicou como sendo o valor do bem de R$ 133.367,00 (mov. 72), tendo sido a executada intimada (mov. 79), mas sem que oferecesse impugnação. Logo, caso, após a remoção do veículo, a parte exequente não manifestar interesse em que seja feita a avaliação judicial do bem em razão de depreciação do veículo, poderá ser homologada a avaliação realizada via Tabela FIPE.Ante o exposto, DETERMINO o levantamento da restrição inseria via RENAJUD sobre o veículo de Placa NWR5A82, de Marca/Modelo Scania/R 420 A6x4, conforme comprovante de inclusão de restrição apresentado na movimentação n° 56, arquivo n° 05.DETERMINO a transferência das quantias bloqueadas e transferidas para contas judiciais (R$ 3.190,11, com acréscimos legais, e R$ 7.894,45, com acréscimos legais), conforme comprovantes da movimentação n° 56, arquivos n° 01 e n° 02, cujas contas judiciais são rastreáveis pelos números de identificação informados nos mencionados comprovantes, para a conta bancária de titularidade da parte exequente informada na petição da movimentação n° 84, a saber: Conta n° 112875-2, da Agência n° 3434-7, do Banco do Brasil, de titularidade da exequente TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A (CNPJ n° 01.241.994/0004-43), expedido-se o competente alvará de transferência. DETERMINO a remoção do veículo BMW/320I Active Flex de Placa PRJ1356, penhorado nos autos (mov. 56, arquivo 08), de propriedade da executada Polliana Mendes da Silva, expedindo-se o competente mandado de remoção do veículo com observância ao endereço onde se teve sucesso sua citação (mov. 18), devendo o veículo ser entregue à parte exequente, a quem NOMEIO como depositário do bem (art. 840, § 1º, do CPC/15).Após a remoção do veículo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 dias se haverá interesse na realização de avaliação judicial.Caso a parte exequente manifeste interesse e promova o recolhimento da respectiva guia de custas de avaliação, expeça-se o competente mandado de avaliação, e na sequência, apresentado o laudo de avaliação, intimem-se o exequente e a executada Polliana para, caso queiram, manifestarem no prazo de 10 dias.Do contrário, isto é, manifestando a parte exequente que o estado de depreciação do veículo condiz com a avaliação realizada via Tabela FIPE e, na oportunidade, indicando o ato expropriatório que entende pertinente, devolvem-me os autos conclusos para homologação do laudo de avaliação, bem como para análise do pedido expropriatório.Em tempo, remetam-se os autos ao CACE para baixa da restrição inseria via RENAJUD sobre o veículo de Placa NWR5A82, de Marca/Modelo Scania/R 420 A6x4, conforme comprovante de inclusão de restrição apresentado na movimentação n° 56, arquivo n° 05.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025