Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5215461-06.2025.8.09.0174Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investim07.707.650/0001-10Requerido: Maria Do Socorro Alves Tocantins Lizardo - 20036859129329.248.442-15Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo com pedido liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de MARIA DO SOCORRO ALVES TOCANTINS LIZARDO, aduzindo que celebrou com o demandado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, estando este inadimplente. Com a inicial e a emenda vieram, dentre outros documentos: a) cópia do contrato ensejador da demanda; b) documentos comprovando a mora do demandado. É, em síntese, o relatório. Decido. O art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei n.º 13.043/2014, dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. O autor comprovou ser o proprietário fiduciário e credor, estando, assim, legitimado a pleitear a medida. O contrato juntado aos autos e firmado entre as partes demonstra, inequivocamente, que o veículo descrito na inicial é objeto de alienação fiduciária. Do mesmo modo, está evidenciada a mora do demandado, satisfazendo, por conseguinte, o requisito essencial para o pedido de busca e apreensão, a lembrar que, consoante dicção do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Logo, com a inovação legislativa, está afastada a necessidade de comprovação da mora através de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Nomeio ao encargo de depositário do bem o procurador do requerente. Em se tratando de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é legítima a determinação de arrombamento e reforço policial quando necessário ao cumprimento da medida, conforme entendimento pacífico dos Tribunais.Assim, AUTORIZO:1. A busca e apreensão do veículo em QUALQUER LOCAL dentro dos limites territoriais desta Comarca onde ele possa ser localizado, seja em via pública, residência, garagem, estacionamento, oficina mecânica ou estabelecimento comercial; 2. O arrombamento de portas, portões, móveis ou compartimentos onde presumivelmente se encontre o veículo objeto da busca e apreensão; 3. O reforço policial para acompanhamento do Oficial de Justiça, caso necessário ao cumprimento seguro da diligência.O Oficial de Justiça deverá agir com moderação e dentro dos limites necessários ao cumprimento da ordem, lavrando auto circunstanciado de todo o ocorrido.Efetivada a busca e apreensão do bem, cite-se o demandado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas - art. 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004), segundo os valores apresentados pela requerente na inicial (devendo o veículo, portanto, permanecer nesta cidade durante o mencionado lapso temporal), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do mesmo no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. O demandado poderá apresentar, ainda, resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, conforme art. 3°, § 3°, da mencionada disposição legal. Expeça-se o competente mandado. Cite-se. Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito