Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO, CEP 75340000* Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 6164936-55.2024.8.09.0071Promovente(s): Sonho Bom Colchoes Comercial LtdaPromovido(s): Mauricio Jose Da SilvaS E N T E N Ç ADispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.° 9.099/1995.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de dar andamento ao feito.A Lei não admitiu a postergação da solução jurídica nos feitos sob o rito sumaríssimo, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Desse modo, se a parte autora deixa de promover as medidas que lhe cabem, de rigor a extinção do feito.Vale ainda ressaltar que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, não há falar em intimação pessoal da parte antes da extinção, seja qual for o motivo.Firme em tais razões, com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC c/c do §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito por ABANDONO do polo demandante.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito