Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaProcesso n. 0182911-59.2013.8.09.0143Promovente: Embravel Empresa Brasileira de Veículos Ltda. Promovido: Enio Lemos Cardoso Junior Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Embravel Empresa Brasileira de Veículos Ltda. contra Enio Lemos Cardoso Junior.Na mov. 76, o acordo entabulado entre as partes foi homologado por sentença, que extinguiu o feito. Determinou-se, na ocasião, a baixa na restrição de circulação anotada no veículo de placa PQX-4673 e a devolução de carta precatória expedida para penhora de imóvel.Certificou-se a baixa na restrição do automóvel (mov. 81).A carta precatória foi devolvida com a informação de efetivação da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 37.418 do CRI de Gurupi/TO (mov. 82), razão pela qual o Juízo determinou a liberação da restrição, mediante expedição de ofício ao registro de imóveis (mov. 88).Por sua vez, o CRI de Gurupi informou que não havia penhora a ser baixada (mov. 91). Assim, o executado requereu o arquivamento definitivo do feito (mov. 94).Na sequência, a exequente reiterou o pedido de baixa na restrição do automóvel e na penhora de imóvel (mov. 101).Já o executado noticiou o cumprimento do acordo e também pleiteou a baixa na restrição do veículo, mediante o argumento de que, apesar da determinação do Juízo, a providência não foi adotada (mov. 102 e 106).Em seguida, vieram os autos conclusos.Decido.Quanto ao pedido de baixa na penhora de imóvel formulado pela exequente, observa-se que, em resposta ao ofício expedido, o CRI de Gurupi/TO informou que não havia restrição a ser baixada, tanto é que o próprio executado, pessoa interessada pela adoção da providência, reforçou isso no petitório de mov. 94.No que diz respeito ao veículo de placa PQX-4673, observa-se que a sentença determinou apenas a baixa na restrição de circulação, mantendo a restrição de transferência. Contudo, noticiado o cumprimento do ajuste, não há motivo na permanência do aludido gravame.Sendo assim, determino que a serventia promova a baixa na restrição de transferência do automóvel mencionado, vinculada aos presentes autos.Adotada a providência, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova conclusão. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito