Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do
SENTENÇA
Autora: Diva Macedo Bueno - Me; 18.191.722/0001-36Endereço: Rua B 18, Quadra 19 Lt. 04, 56, , CIDADE JARDIM, ANAPOLIS, GO, 78080230, --Parte Ré: Estado De Goiás, 18.191.722/0001-36Endereço: PRAÇA DR.PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, 03, , SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74003010, --S E N T E N Ç ATrata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Diva Macedo Bueno - Me em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, visando o levantamento de valores depositados judicialmente.Nos autos principais (5513755-03.2019.8.09.0051), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu decisão decotando da sentença "a parte em que declarou a legalidade da exigência do DIFAL-ICMS das empresas optantes pelo simples nas aquisições sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (antecipação do fato gerador sem substituição tributária) somente a partir da edição da Lei Estadual n. 20.945/20" (mov. 137).A referida decisão ainda concedeu a segurança requerida e declarou "a inexigibilidade do pagamento de diferencial de alíquota - DIFAL, pelos associados da impetrante, optantes do Simples Nacional, nas aquisições de mercadoria destinada à comercialização, realizadas em outros Estados e no Distrito Federal, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (antecipação do fato gerador sem substituição tributária), imposta pelo Decreto Estadual n.º 9.104/17, e, via de consequência condenar o estado de Goiás à restituição dos valores eventualmente pagos, a partir da data da impetração".Na mov. 173, foi interposto recurso extraordinário pelo Estado de Goiás.Na mov. 182, sobreveio decisão inadmitindo o recurso extraordinário.Na mov. 185, o Estado de Goiás interpôs agravo contra a decisão de mov. 182.Na mov. 218, foi proferida decisão negando seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, fundamentando-se no Tema 1.284 do STF.Na mov. 222, foi certificado o trânsito em julgado da decisão e, posteriormente, remetido os autos à origem.Após o trânsito em julgado dos autos principais, a empresa Diva Macedo Bueno - Me requereu, nestes autos, a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados em conta judicial.Instado a manifestar-se sobre o pedido realizado, o Estado de Goiás não se opôs ao pedido de levantamento de valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos impetrantes (mov. 48).É o relatório. Decido.Conforme relatado, os presentes autos foram criados para receber os depósitos judiciais dos valores debatidos nos autos principais (5513755-03.2019.8.09.0051), nos quais foi concedida a segurança para declarar a inexigibilidade do pagamento de diferencial de alíquota - DIFAL pelos associados da impetrante, optantes do Simples Nacional, nas aquisições de mercadoria destinada à comercialização, realizadas em outros Estados e no Distrito Federal, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (mov. 137).Após o trânsito em julgado da decisão nos autos principais, a empresa Diva Macedo Bueno - Me requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme comprovantes de depósitos acostados aos autos.O Estado de Goiás, instado a se manifestar, não se opôs ao pedido de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos impetrantes (mov. 48).É certo que, com o trânsito em julgado da decisão nos autos principais e a não oposição do Estado de Goiás ao levantamento dos valores, resta configurada a satisfação da obrigação. Dessa forma, considerando que a obrigação foi satisfeita e que não há óbice ao levantamento dos valores depositados, a extinção do processo é medida que se impõe.Ante ao exposto, em razão da satisfação integral da obrigação, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Intimem-se.Diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5019299-92.2020.8.09.0051Natureza: Cumprimento Provisório de SentençaParte
24/03/2025, 00:00