Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaProcesso n. 5291716-69.2023.8.09.0143Promovente: Inocêncio Cuba de AguiarPromovidos: Itaú Unibanco S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A.Natureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação com pedido declaratório de nulidade de seguro de vida ajuizada por Inocêncio Cuba de Aguiar contra Itaú Unibanco S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A.Sustentou a parte autora na inicial que valores foram descontados pela segunda ré na conta em que recebe seu benefício previdenciário, mantida pelo primeiro requerido, atinente a um seguro que nega ter contratado. Pleiteou a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração da nulidade do contrato de seguro, além da condenação da parte requerida à restituição em dobro e à compensação pelo abalo moral que alegou ter sofrido (mov. 1).Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou-se a citação da parte ré (mov. 41).Citada, a parte ré ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou a ocorrência de conexão com outra demanda (autos n. 5291769-50), a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo, a perda do objeto pelo cancelamento do contrato e impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, explicou que o seguro questionado tem a finalidade de cobrir riscos decorrentes de imprevistos que poderiam acontecer com o cliente e o seu cartão. Afirmou que o seguro foi adquirido via terminal eletrônico, mediante digitação da senha pessoal do cartão de débito. Juntou telas sistêmicas que demonstram essa situação e requereu a improcedência da totalidade dos pedidos do autor (mov. 11).Intimado para impugnar a contestação, o autor permaneceu inerte (mov. 13).Mediante o fundamento de que a ação foi ajuizada no âmbito da litigância predatória, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito (mov. 34).O Tribunal de Justiça de Goiás acolheu apelação do autor, cassou a sentença e determinou o regular trâmite processual (mov. 68).Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃOII.I - PRELIMINARESVerifico que esta demanda não é conexa com aquela indicada pelo requerido (autos n. 5291769-50), em trâmite perante este Juízo, pois, ainda que as partes sejam as mesmas, os contratos questionados são diversos.Quanto à alegada ausência do interesse de agir, o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da via administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo ou da recusa da instituição em resolver a pendência não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.No mais, o cancelamento do contrato na via administrativa não enseja a perda do objeto, uma vez que o pedido principal é de reconhecimento de inexistência da contratação, e não apenas cancelamento dos descontos.Por fim, a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça também não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem alteração da situação financeira do autor.Logo, rejeito as preliminares. II.II - MÉRITOPresentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para ser julgado antecipadamente, sobretudo porque os documentos anexados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia (CPC, art. 355, I).Observa-se que a incumbência de provar a relação jurídica que originou os descontos promovidos na conta bancária do autor é do réu, diante da impossibilidade de exigir do demandante a produção de prova negativa.Nesse aspecto, constata-se que o requerido comprovou que o autor contratou o seguro questionado via terminal eletrônico, mediante digitação da senha pessoal do cartão de débito, situação que foi demonstrada a partir de telas sistêmicas apresentadas na contestação (mov. 11).Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:[...] a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista(STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).Frisa-se que o referido entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. MEIO ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E DA SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA INEXISTENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 2. Não comprovada a falha na prestação do serviço bancário ou a realização de cobrança indevida, não há falar em reparação civil ou em repetição do indébito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5396872-80.2022.8.09.0143, DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Publicado em 29/03/2023).Ressalta-se, ainda, que não há óbice em utilizar telas sistêmicas do réu como prova documental, sobretudo porque não foram especificamente impugnadas pelo autor, que nem sequer apresentou réplica.Mesmo porque, no caso de contratação eletrônica, a qual não é vedada por lei, logicamente não há contrato físico, de modo que a comprovação se dá precipuamente por meio de telas do sistema operador do contrato, cuja validade tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência.Ou seja, se a contratação é válida, mostra-se impossível declarar a sua nulidade. Consequentemente, não há como condenar o réu à restituição em dobro e à compensação por dano moral. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Mas a exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).Após o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito