Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"52870"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 6151052-76.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Requerente(s): Caixa Economica Federal Requerido (s): Masterfort Comercio E Atacadista De Materiais De Construcao Ltda Fernanda Borges Dos Santos Germano DECISÃO
Trata-se de Carta Precatória oriunda do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás visando a citação da parte executada Fernanda Borges dos Santos Germano, em nome próprio e como representante legal de MASTERFORT COMERCIO E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÔES LTDA. Aduz o exequente na inicial, em apertada síntese, que é credor da parte requerida no importe de R$ 140.316,21 (cento e quarenta mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Por ato ordinatório, determinou-se a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas de locomoção (evento 03). Certificado o decurso do prazo sem o devido recolhimento das custas ou qualquer manifestação do exequente (evento 05). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Considerando que não houve o devido recolhimento das custas de locomoção, mesmo após a intimação para que fossem recolhidas, e que o exequente permaneceu inerte, devolva-se a missiva com as devidas homenagens. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PONTALINA, 21 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00