Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública SENTENÇAAutos n°: 0329470-23.2016.8.09.0064Parte Autora: DENIS GOMES DE OLIVEIRAParte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSSTrata-se de Ação Previdenciária promovida por DENIS GOMES DE OLIVEITRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.O feito teve prosseguimento, até a juntada, no Evento 109, de pedido de desistência da ação por parte do autor.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII - homologar a desistência da ação;No caso dos autos, ainda que o INSS tivesse manifestado oposição quanto ao pedido de desistência, imperiosa a homologação do pedido formulado pelo Autor.Isso porque a ausência de conteúdo probatório a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.Nesse sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido.( REsp 1352875/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017). Grifou-se.Desse modo, a concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo.Veja-se:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. A concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10122222720194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG). Grifou-se.Portanto, coaduno com o entendimento acima exposado para o fim de homologar a desistência requerida. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme dispõe o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/15, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Publicação e registros automáticos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)