Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5208635-87.2025.8.09.0133Polo ativo: Amanda Amaral Da MataPolo passivo: Micael Pereira Da SilvaDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por AMARAL ALUGUEL DE VEÍCULOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.093.186/0001-40, situada na Rua João Augusto Figueiredo, Quadra 07, Lote 05 e 06, Setor Bela Vista, Posse em face de MICAEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 6783238 PC GO e CPF nº 708.228.891-37, residente e domiciliado na Rua Água Quente, QD 08, LT. 15, Setor Buenos Aires, Posse-GO.CITE-SE a parte Devedora, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 9.099/95, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito ou ofereça bens à penhora, sob pena de serem apreendidos tantos quantos bastem para saldar a execução, consoante o art. 829 do Código de Processo Civil de 2015.Não ocorrendo o pagamento ou a indicação de bens no prazo acima, DEFIRO a penhora eletrônica, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso tenha sido expressamente requerida pela parte Credora. Não havendo sucesso nesta ou não tendo havido pedido pela parte Exequente, fica autorizada a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Em havendo penhora, proceda a Secretaria deste Juizado Especial à designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, oportunidade na qual a parte Executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.Não encontrada a parte Devedora, ficam autorizados o ARRESTO de bens suficientes e a CITAÇÃO COM HORA CERTA, com base no art. 830, caput e § 1º, do CPC/2015 e no Enunciado Cível 37 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).Não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para, no lapso de 05 (cinco) dias, requerer o que reputar devido, inclusive a citação pela via editalícia (Enunciado Cível 37 FONAJE), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei supra.Determino a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, a fim de que a parte Exequente, caso queira, efetue a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme o art. 828 do diploma de processo civil.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)02