Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5228510-02.2023.8.09.0137.
Réu: Carlos Henrique Queiroz Ostette Aos 21 dias do mês março do ano de 2025, com a utilização do sistema de vide- oconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Aplicativo Zoom), sala de audiências vir- tual, onde se achava presente eu, Luciana Favoreto Alves Vaz, Secretária de Audiências, sob a presidên- cia do MM. Juiz de Direito, Dr. RINALDO APARECIDO BARROS. Feito o pregão, às 10h30, verificou-se o comparecimento do(a) representante do Ministério Público, Dra. MARINA COTTA GONÇALVES, da(s) vítima(s), do(a)(s) acusado(a)(s), do(a) Defensor(a) Constituído(a) Dr(a). Weila Alves Moreira OAB/GO 67.868, e da testemunha arro- lada pelo Ministério Púbico, Reginaldo Rocha Ostette. Aberta a audiência, as partes anuíram à utilização do Sistema de Videoconferên- cia para a realização do ato, não havendo nenhum prejuízo à acusação ou à Defesa. Em seguida, na via remota, através de videoconferência (aplicativo Zoom), colheu-se(ram) o(s) depoimento(s) da(s) vítima(s) Pamela Keith Silva Araujo, do informante Reginaldo Rocha Ostette, bem como o interrogatório do acusado Carlos Henrique Queiroz Ostette. Ato contínuo, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais. Na sequência, o MM. Juiz proferiu a SENTENÇA: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de CARLOS HENRIQUE QUEIROZ OSTETTE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 150 do Código Penal (violação de domicílio) e artigo 21 do Decreto- Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11.340/2006. Segundo a denúncia, no dia 20 de junho de 2022, por volta das 23h00, na resi- dência situada na Avenida Maria Bueno Monteiro, Qd. 10, Lt. 265, Solar Monte Sião, neste Município de Rio Verde-GO, o denunciado teria entrado clandestinamente, sem autorização, na casa de sua ex-compa- nheira Pamela Keith Silva Araújo e, ato contínuo, praticado vias de fato contra ela, desferindo-lhe empur- rões e proferindo xingamentos. A denúncia foi recebida em 31/07/2023, e o réu foi devidamente citado, apre- sentando resposta à acusação por meio de advogado constituído. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e o réu foi interrogado. O Ministério Público e a defesa técnica apresentaram alegações finais orais, ambos pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a necessidade de superação de estereótipos de gêne- ro e o compromisso do Judiciário com a igualdade material, este julgamento se orienta pelas diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacio- nal de Justiça por meio da Resolução n. 492/2023. No caso em exame, observa-se que há incongruências significativas quanto à data dos fatos narrados na denúncia. A vítima, em seu depoimento judicial, apresentou versões discre- pantes, ora afirmando que os fatos ocorreram em dezembro de 2021, ora mencionando que teriam acon- tecido um mês antes da data indicada na denúncia (maio de 2022). O acusado, por sua vez, negou a prática do delito na data indicada na denúncia, afirmando que naquele dia estava em outra cidade (Planalto Verde), carregando um caminhão para São Simão. Admitiu, contudo, que em fevereiro do mesmo ano, após descobrir uma suposta traição, pulou o muro da residência para buscar seus pertences.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A testemunha ouvida em juízo, pai do acusado, afirmou categoricamente que na época dos fatos o casal ainda estava casado e morando juntos, o que descaracterizaria o crime de viola- ção de domicílio. Ainda que se considere a versão da vítima, que afirma que o casal já estaria se- parado, as inconsistências temporais e a ausência de outros elementos de prova que corroborem a narra- tiva não permitem formar um juízo de certeza acerca da materialidade e autoria do delito. Quanto à contravenção penal de vias de fato, a situação probatória apresenta-se igualmente frágil. A vítima afirmou em juízo que foi empurrada pelo acusado e, em consequência, caiu e precisou ser levada ao hospital pelo seu ex-sogro. Contudo, ora afirmou que desmaiou em razão do empurrão, ora mencionou que já estava com dores antes do ocorrido, possivelmente decorrentes de um problema renal. A testemunha Reginaldo Rocha Ostette, pai do acusado, trouxe versão diversa, afirmando que foi chamado pelo filho para socorrer a vítima, que estaria passando mal devido a cólicas renais. Negou qualquer altercação entre o casal no dia dos fatos e afirmou categoricamente que a vítima não estava desmaiada quando a socorreu, estando lúcida inclusive durante todo o trajeto até o hospital. O acusado, por seu turno, negou veementemente ter praticado qualquer ato de agressão contra a vítima. No processo penal, para que se possa impor uma condenação, é necessário que as provas produzidas demonstrem, de forma inconteste, a materialidade e a autoria do delito. Existindo dúvida razoável, impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. No caso em tela, as provas produzidas durante a instrução processual não se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, seja pelo crime de violação de domicílio, seja pela contravenção penal de vias de fato. As inconsistências verificadas nos depoimentos, a ausência de provas materiais e as dúvidas quanto às circunstâncias, data e natureza dos fatos impedem a formação de um juízo de certeza necessário para uma condenação criminal.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Vítima: Pamela Keith Silva Araujo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para AB- SOLVER o réu CARLOS HENRIQUE QUEIROZ OSTETTE, qualificado nos autos, da imputação dos cri- mes previstos no artigo 150 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Entregue cópia desta sentença à ofendida, por qualquer meio hábil de comunica- ção, conforme art. 21 da Lei n. 11.340/06. Intimem-se Ministério Público, Defesa e Réu. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações neces- sárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a assinatura manual da ata, nos termos do Provimento nº 19 da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Nada mais havendo a constar, encerrou-se a presente. Dr. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito Dra. MARINA COTTA GONÇALVES Promotora de Justiça