Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5436721-43.2023.8.09.0137.
Réu: Clodoaldo Correa Moraes Aos 21 dias do mês março do ano de 2025, com a utilização do sistema de vide- oconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Aplicativo Zoom), sala de audiências vir- tual, onde se achava presente eu, Luciana Favoreto Alves Vaz, Secretária de Audiências, sob a presidên- cia do MM. Juiz de Direito, Dr. RINALDO APARECIDO BARROS. Feito o pregão, às 13h30, verificou-se o comparecimento do(a) representante do Ministério Público, Dr. RODRIGO CESAR BOLLELI FARIA, da(s) vítima(s), do(a)(s) acusado(a)(s), Defensor(a) Constituído(a) Dr(a). Vanessa Vieira Cabral, OAB/GO 62.894, da(s) testemunha(s) de acusação Alex Silva Amâncio, Samuel Alves Ribeiro Dos Santos e Lucas do Nascimento Borges. Aberta a audiência, as partes anuíram à utilização do Sistema de Videoconferên- cia para a realização do ato, não havendo nenhum prejuízo à acusação ou à Defesa. Em seguida, na via remota, através de videoconferência (aplicativo Zoom), colheu-se(ram) o(s) depoimento(s) da(s) vítima(s) Talia Costa Ferreira, da(s) testemunha(s) de acusação, Lucas do Nascimento Borges. O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas Alex Silva Amâncio, Samuel Alves Ribeiro Dos Santos, não havendo objeção pela defesa. Ato contínuo, foi colhido o interrogatório do réu Clodoaldo Correa Moraes. Ato contínuo, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais. Na sequência, o MM. Juiz proferiu a SENTENÇA: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia contra CLODOALDO CORREA MORAES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, no dia 12 de julho de 2023, por volta das 00h57min, na Rua 22, esquina com a Rua 77, Bairro Popular, nesta cidade, o denunciado, agindo com consciência e vontade, em conduta baseada no gênero, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Talia Costa Ferreira, no âmbito de unidade doméstica, de família ou de relação íntima de afeto. Narra a peça acusatória que o réu e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 12 (doze) anos, do qual resultaram dois filhos em comum. No dia, horá- rio e local dos fatos, o acusado, aparentemente embriagado, em via pública, passou a agredir a vítima com socos e chutes, causando-lhe lesões. Na ocasião, o denunciado só cessou as agressões quando foi contido por terceiros. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2023. A resposta à acusação foi apresentada pela defesa constituída. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha Lucas do Nascimento Borges, e o interrogatório do réu. As testemunhas Alex Silva Amâncio e Samuel Alves Ribeiro dos Santos foram dispensadas pelo Ministério Público, sem objeção da defesa. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acu- sado nos termos da denúncia, considerando a embriaguez do acusado e o crime cometido na presença dos filhos menores como circunstâncias que agravam a conduta, requerendo ainda a fixação de indeniza- ção por danos morais à vítima. A defesa, por sua vez, não contestou a materialidade e autoria delitivas, requerendo apenas a consideração da primariedade e dos bons antecedentes do réu para fixação de uma pena mais branda. É o relatório. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Inicialmente, destaca-se que este julgamento será conduzido à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme a Resolução n. 492/2023 do CNJ, que estabelece a necessidade de analisar casos de violência contra a mulher considerando as desigualdades estruturais e os padrões socioculturais que impactam a autonomia das vítimas. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Prisão em Flagrante e, principalmente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou a presença de lesões traumáticas contundentes na cabeça e membros superiores da vítima, especificamente "hemiface direita com edema difuso de aspecto traumático; escoriação cruenta na face interna do lábio inferior (boca); antebraço direito, terço distal, face medial, escoriação associada à equimose; e mão esquerda, face dorsal medial, escoriação cruenta". Quanto à autoria, esta igualmente restou comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos depoimentos da vítima e testemunha, corroborados pela confis- são parcial do próprio acusado. A vítima Talia Costa Ferreira, em seu depoimento prestado em juízo, confir- mou os fatos narrados na denúncia. Relatou que no dia dos fatos, ambos estavam retornando a pé para casa após terem consumido bebidas alcoólicas na casa de sua tia. Durante o trajeto, houve um desenten- dimento quando ela pediu ao acusado a chave da casa, momento em que ele passou a agredi-la com so- cos e chutes, arremessando-a ao chão, causando-lhe lesões na boca, no braço e na perna. As agressões só cessaram quando ela pediu para sua filha correr com o bebê no carrinho e quando pessoas que passa- vam pelo local intervieram. Ressaltou, ainda, que seus filhos presenciaram as agressões. A testemunha Lucas do Nascimento Borges confirmou em juízo que, enquan- to passava pelo local dos fatos, avistou o acusado correndo atrás de uma criança de aproximadamente 4 a 5 anos que empurrava um carrinho com um bebê, pedindo socorro. Interveio para proteger as crianças, tendo avistado, em seguida, a vítima chegando já com o rosto machucado. Relatou que o acusado tentou fugir quando mencionaram chamar a polícia, tendo ele e outro homem imobilizado o acusado até a che- gada da viatura policial. O acusado Clodoaldo Correa Moraes, ao ser interrogado em juízo, admitiu parcialmente os fatos, reconhecendo ter agredido a vítima com um soco e um chute, fazendo-a cair no chão. Alegou, contudo, que também teria sido agredido por ela com um cabo de vassoura e que estava sob efeito de álcool, o que teria intensificado sua raiva. Afirmou ainda que correu atrás dos filhos não para agredi-los, mas para retirá-los do meio da rua. Nesse contexto, importante destacar que, em crimes praticados no âmbito da vi- olência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima assume especial relevância proba- tória, principalmente quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso. No caso em tela, verifica-se que o depoimento da vítima é coerente e encontra respaldo tanto no laudo pericial, que confirma as lesões sofridas, quanto no depoimento da testemunha, que presenciou parte dos fatos e viu a vítima já lesionada, além da própria confissão parcial do acusado, que admitiu ter desferido soco e chute contra a vítima. A versão apresentada pelo acusado, de que teria sido previamente agredido pela vítima, além de não encontrar amparo nos demais elementos probatórios, não se mostra suficiente para legitimar sua conduta, não configurando legítima defesa ou qualquer outra excludente de ilicitude ou cul- pabilidade. Quanto ao estado de embriaguez alegado pelo acusado, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputa- bilidade penal. Ao contrário, conforme entendimento jurisprudencial, a prática de crime mediante embria- guez pode ser considerada como circunstância desfavorável ao agente. Resta comprovado, portanto, que o acusado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais, no contexto de vi- olência doméstica e familiar contra a mulher. Por fim, destaca-se que o fato é típico e ilícito, além do que o réu é culpável, pois tinha plena consciência da ilicitude da sua ação, sendo-lhe exigível conduta diversa. Ademais, não há incidência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (CP, art. 20 a 25).
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Polo Ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Vítima: Talia Costa Ferreira
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CON- DENAR o réu CLODOALDO CORREA MORAES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não havendo elementos que justifiquem sua exaspera- ção. b) Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão acostada aos autos. c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração. d) Personalidade: não há elementos sufi- cientes para valoração. e) Motivos: são próprios do tipo penal, não excedendo ao normal para a espécie. f) Circunstâncias: desfavoráveis ao réu, pois o crime foi praticado na presença dos filhos menores do ca- sal, circunstância que revela maior censurabilidade da conduta. g) Consequências: normais à espécie, não havendo elementos que indiquem consequências extraordinárias além das lesões já consideradas no tipo penal. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar. Contudo, considerando que tal circunstância já é elementar do tipo penal previsto no §13 do artigo 129 do Código Penal, deixo de agravar a pena, a fim de evitar bis in idem. Na mesma fase, presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, diante da confissão do réu, motivo pelo qual atenuo a pena para 1 ano, 1 mês e 21 dias. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem conside- radas, razão pela qual torno definitiva a pena de 1 ano, 1 mês e 21 dias. Destaca-se que a nova pena prevista para a hipótese do §13º do art. 129 não se aplica ao presente caso, pois a Lei n. 14.994/2024, que aumentou a pena, entrou em vigor após a ocor- rência do fato. Como se trata de uma novatio legis in pejus, sua aplicação retroativa é vedada, em res- peito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL). Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando o contexto de violência doméstica e a agressão física, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, do artigo 17 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) e da Súmula 588 do STJ. Por outro lado, verifico que o réu preenche os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, uma vez que: a) A pena priva- tiva de liberdade aplicada não é superior a 2 (dois) anos; b) O condenado não é reincidente em crime do- loso; c) As circunstâncias judiciais analisadas autorizam a concessão do benefício; d) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicam ser suficiente a adoção da medida. Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1. A prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão; 2. Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juízo da Execução Penal, por mais de 8 (oito) dias; 3. Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Execução Penal, mensal- mente, para informar e justificar suas atividades; 4. Participação obrigatória em programa de reeducação para agressores, caso haja a implementação da medida na Comarca em que estiver cumprindo a pena; 5. Cumprir fielmente as medidas protetivas que lhe foram impostas. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerando o sofrimento psicológico decorrente das agressões sofridas. Destaca-se que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, a reparação por danos morais é considerada presumida, ou seja, in re ipsa. Isso significa que a ocorrência do dano moral é derivada diretamente da prática crimi- nosa, sem a necessidade de instrução probatória específica para comprovar o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima da vítima. Ausentes os requisitos legais, deixo de decretar a prisão preventiva ou determi- nar outras medidas cautelares além daquelas já impostas ao réu (CPP, art. 387, §1º). Deixo de aplicar a detração prevista no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois o regime não seria alterado, uma vez que já estabelecido o mais brando. Custas pelo condenado (CPP, art. 804).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao TRE acerca da condenação, para cumprimento do quanto dispos- to pelos arts. 71, parágrafo 2º, do CE c/c 15, III, da CF; 2. Oficie-se ao Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; 3. Expeça-se a guia de execução penal; 4. Inclua-se no Banco Nacional as decisões fundamentadas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, garantindo a preservação da identidade da vítima. Entregue cópia desta sentença à ofendida, por qualquer meio hábil de comunica- ção, conforme art. 21 da Lei n. 11.340/06. Intimem-se Sentenciado, Ministério Público e Defesa. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Dispensada a assinatura manual da ata, nos termos do Provimento nº 19 da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Nada mais havendo a constar, encerrou-se a presente. Dr. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito Dr. RODRIGO CESAR BOLLELI FARIA Promotor de Justiça