Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Thais Jordana Brito SantosParte
requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Thais Jordana Brito Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A parte autora pugnou pela desistência da ação.Após, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Verifica-se que o presente feito teve seu trâmite regular até que a parte autora, por seu procurador, diligenciou pela desistência da ação.Desta forma, com o pleito de desistência, é certo que houve a perda do objeto da ação, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.Outrossim, sabe-se que o autor pode, até a prolação da sentença, desistir da ação.Vejamos o entendimento jurisprudencial:"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5679469-61.2024.8.09.0076Parte
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que “tenha natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário.” (AC 0009278- 15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) 3. Tratando-se de direito indisponível e modificável, como é o caso dos autos, não há falar, na espécie, em renúncia ao direito como condição para desistência da ação. A resistência, por uma ou outra razão, é incabível. 5. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 10027085020194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 15/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2021 PAG PJe 15/07/2021 PAG) (grifo nosso)"Desta forma, não deve ser acolhida a insurgência da parte ré, não sendo, seus argumentos, suficientes para afastar a desistência postulada pela autora.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC.Sem custas e honorários, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.Iporá/GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA
24/03/2025, 00:00