Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 6034785-93.2024.8.09.0105Requerente: Marcus Henrique Sociedade Individual De AdvocaciaRequerido (a): JOSÉ SUHAIL DE REZENDE Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO, proposta por MARCUS HENRIQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de JOSÉ SUHAUIL DE REZENDE, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, o exequente afirma ser credor do Executado da importância atualizada de R$ 239.284,24, representada pelo contrato de prestação de serviços advocatícios. Informa o inadimplemento por parte do executado. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência cautelar, com o efetivo arresto prévio dos créditos futuros da parte executada para garantir o adimplemento do débito. Decisão de evento 05 recebe a inicial e indefere a cautelar de arresto. Citação efetivada no evento 13. Em evento 14, diante da inércia da parte executada, a parte exequente pugna a penhora dos créditos existentes e futuros do executado junto à empresa SOUSA E DUARTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA ME, relacionados aos contratos de imóveis rurais mencionados com vencimento em abril de 2025. Breve relato. Decido. Verifica-se que o executado celebrou contratos de compra e venda de imóveis rurais de matrículas n.º 5.911, 6.605 e 9.973 do CRI de Alto Araguaia–MT com a empresa SOUSA E DUARTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA ME, com pagamentos previstos para abril de 2024, abril de 2025 e dezembro de 2025 (evento 01, arq. 08). Constata-se, também, a inércia da parte executada em adimplir com o débito no prazo legal, mesmo diante da sua citação (evento 13). Assim sendo, DEFIRO o pedido de evento 14 determinando a penhora dos créditos existentes e futuros do executado junto à empresa SOUSA E DUARTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA ME, relacionados aos contratos de imóveis rurais mencionados com vencimento em abril de 2025 (evento 01, arq. 08), até o limite do débito apontado na inicial - R$ 239.284,24. Oficie-se a empresa SOUSA E DUARTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA ME que efetue o depósito dos valores devidos ao executado JOSÉ SUHAIL DE REZENDE (CPF: 044.580.601-04), em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito ora executado - R$ 239.284,24 - sob pena de responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício. INTIME-SE a parte exequente para fornecer todos os dados necessários para a expedição do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito dos valores, intime-se a parte executada, pessoalmente, para ciência e manifestação acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito2