Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 6151698-80.2024.8.09.0131Polo Ativo: Joao Faustino De Miranda NetoPolo Passivo: Marlucio Alves FaquimNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.A busca de bens resultou infrutífera quanto a veículos, via sistema Renajud (evento 14), contudo houve penhora parcial de valores (evento 13), de sorte que a parte exequente postula pela busca via sistema Sisbajud, desta vez na modalidade teimosinha (evento 16).4. Encaminhe-se o feito para a CENTRAL DO SISBAJUD a fim de que proceda restrição online, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada, e a planilha atualizada nos autos, utilizando-se do recurso de reiteração conhecido como “Teimosinha”, prazo de 30 (trinta) dias.4.1. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo o CACE ou a SERVENTIA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC).4.2. Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados. Em caso de penhora de valor ínfimo de até R$ 2,00 (dois reais), proceder o desbloqueio. Noutro giro, tratando-se de valores penhorados acima de R$ 2,00 (dois reais), ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC, art. 805), o que beneficia ambos os polos da execução.4.3. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.4.4. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.4.5. Escoado o prazo sem impugnação por parte da executada acerca do bloqueio parcial via SISBAJUD, realizado nos autos, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e DETERMINO a transferência do respectivo valor para a conta da parte exequente ou do(a) advogado(a) – desde que tenha poderes especiais para tanto, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO, VIA SISTEMA INTEGRADO, À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU SISCONDJ (SE FOR O CASO) em favor da parte exequente, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito (caso tenha).Caso não seja localizado valor, ou ocorra nova penhora parcial, intime-se a parte exequente para promover andamento ao feito, no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá também apresentar planilha atualizada do débito, já decotados valores recebidos, sob pena extinção do feito.Oportunamente, renove-se a conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Porangatu Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de procedimento regido sob a lei nº 9.099/95. Intimada, a parte exequente pugnou pela penhora via sistemas conveniados. Decido. Inicialmente, verifico que a parte executada, em que pese devidamente intimada para adimplir o débito, quedou-se inerte. Desse modo, deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito executado. De acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, tratando-se de primeira tentativa, DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado do débito, ressalvado eventual deferimento da modalidade teimosinha, caso apresente resultado insatisfatório. Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema Sisbajud, desde já, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, proceda-se à restrição junto ao respectivo sistema. Após, intime-se a parte exequente, via de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora dos bens) restringidos, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo, acaso seja necessário o uso. Após, acaso restem frustradas as tentativas anteriores, determino o envio de ofício, via INFOJUD, à Receita Federal, solicitando que sejam enviadas as declarações enviadas dos três últimos anos, em nome da parte executada. Assim, na hipótese de ser encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda à juntada dos documentos aos presentes autos colocando, tão somente, o evento correspondente em segredo de justiça. Para cumprimento das deliberações elencadas acima, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Não encontrados bens ou valores, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito Respondente do Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 402/2024