Processo Arquivado31/07/2025, 19:24
Transitado em Julgado31/07/2025, 19:23
Juntada de Documento24/07/2025, 12:40
Juntada de Documento18/07/2025, 15:13
Intimação Efetivada26/06/2025, 12:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença25/06/2025, 23:45
Intimação Expedida25/06/2025, 23:45
Autos Conclusos25/06/2025, 13:21
Juntada -> Petição25/06/2025, 10:11
Certidão Expedida05/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5022289-33.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Brisa Comércio de Calçados Ltda.REQUERIDO: Gilberto Alves dos SantosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Brisa Comércio de Calçados Ltda. em desfavor de Gilberto Alves dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 28 foi deferida a penhora do veículo FIAT/147, placa GPF-3227, ano 1982, chassi 9BD147A0000604813, registrado em nome da parte executada, Gilberto Alves dos Santos, CPF 493.611.471-53.A parte exequente informou que o veículo informado no evento 22 é ano/modelo 1982/1982, razão pela qual não tem valor mencionado na tabela FIPE. Assim, pleiteou a nova realização de penhora online, na modalidade “teimosinha” (evento 30).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, e que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é prioritária na ordem legal de preferência, conforme disposto no artigo 835, I, do mesmo diploma legal, defiro o pedido formulado pela parte exequente.Proceda-se à ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome do executado Gilberto Alves dos Santos (CPF nº 493.611.471-53), até o valor atualizado da execução.Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar ao feito planilha de débito atualizada e, em seguida, remetam-se os autos à CACE, a fim de que proceda à penhora online apenas nas contas da parte executada, no limite constante no cálculo do débito, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias; em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a princípio, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Sendo frutífera a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Determino a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.Sendo infrutífera a tentativa de penhora online após o transcurso do prazo da "teimosinha", intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens da executada passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line21/05/2025, 13:40
Intimação Efetivada21/05/2025, 13:40
Autos Conclusos20/05/2025, 17:21
Juntada -> Petição20/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5022289-33.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Brisa Comércio de Calçados Ltda.REQUERIDO: Gilberto Alves dos SantosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Brisa Comércio de Calçados Ltda. em desfavor de Gilberto Alves dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento 22, a parte exequente requereu a penhora do veículo FIAT/147, placa GPF-3227, registrado em nome do executado. Conforme determinado, foi realizada nova consulta ao sistema RENAJUD para verificar a natureza da restrição existente sobre o veículo e se esta inviabilizaria a pretendida constrição judicial.Da análise do resultado da consulta (evento 26), verifico que o veículo possui apenas restrição administrativa denominada "RESTRICAO_ADMINISTRATIVA_FILE_VEICULOS" no sistema RENAVAN, não havendo qualquer restrição no sistema RENAJUD.A restrição administrativa constatada, por sua natureza, não impede a penhora do bem para fins de satisfação do crédito exequendo, pois não se refere a gravames de natureza econômica como alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou outros que afetariam a propriedade do bem. Tais restrições administrativas geralmente estão relacionadas a pendências documentais, questões de licenciamento ou infrações de trânsito, o que não obsta a constrição judicial para garantia da execução.Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora do veículo automotor indicado pela agravante. Irresignação. Possibilidade de penhora sobre o bem. Irrelevância da restrição administrativa do veículo para efeito de penhora. Pedido de penhora no rosto dos autos não apreciado na r. decisão agravada. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO." (TJ-SP - AI: 21198588820238260000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 10/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023)O referido acórdão reforça o entendimento de que restrições de natureza meramente administrativa não constituem impedimento à efetivação de penhora sobre veículo em processo de execução, o que se aplica perfeitamente ao caso em análise.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 835, IV e 837 do Código de Processo Civil, defiro penhora do veículo FIAT/147, placa GPF-3227, ano 1982, chassi 9BD147A0000604813, registrado em nome da parte executada, Gilberto Alves dos Santos, CPF 493.611.471-53, pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através de meio eletrônico, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil).Formalizada a restrição judicial, intime-se a parte exequente para apresentar avaliação do bem penhorado, mediante juntada de tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se mandado de remoção do veículo.Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil).Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line02/05/2025, 18:12
Intimação Efetivada02/05/2025, 18:12
Autos Conclusos28/04/2025, 12:27
Juntada de Documento27/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5022289-33.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Brisa Comércio de Calçados Ltda.REQUERIDO: G. A. dos S.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Brisa Comércio de Calçados Ltda. em desfavor de Gilberto Alves dos Santos, partes qualificadas.No evento 22, a parte exequente requer a penhora do veículo FIAT/147, placa GPF-3227, registrado em nome do executado. Contudo, conforme consulta ao sistema RENAJUD, o referido bem possui restrição (evento 20).Assim, antes de deliberar sobre o pedido de penhora, determino a realização de nova consulta ao sistema RENAJUD para verificar a natureza da restrição existente sobre o veículo e se esta inviabiliza a pretendida constrição judicial.Caso se verifique que a restrição não impede a constrição do bem, defiro a penhora sobre o veículo registrado em nome da parte executada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através de meio eletrônico, desde que inexista indicação de que esteja em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil).Formalizada a restrição judicial, intime-se a parte exequente para apresentar avaliação do bem penhorado, mediante juntada de tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se mandado de remoção do veículo.Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil).Caso reste infrutífera também a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line10/04/2025, 19:12
Intimação Efetivada10/04/2025, 19:12
Autos Conclusos09/04/2025, 17:14
Juntada -> Petição09/04/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)09/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada08/04/2025, 17:48
Juntada de Documento07/04/2025, 18:50
Certidão Expedida07/04/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5022289-33.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados LtdaREQUERIDO: G. A. Dos S., CPF/CNPJ493.611.471-53Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODEFIRO a consulta, via sistema RENAJUD, com o intuito de localizar e bloquear bens móveis em nome da parte executada.Sendo frutífera a pesquisa via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação.Não encontrados valores e nem bens para suprir o débito, proceda à pesquisa de informações no sistema INFOJUD, das últimas 3 declarações de renda em nome do executado.DETERMINO a tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista haver informações sigilosas de caráter fiscal na pesquisa através do sistema INFOJUD.Encaminhe-se o processo à CACE para as providências.Quanto ao pedido de nova busca via SISBAJUD, agora na modalidade ''teimosinha'' entendo que não merece reparo, uma vez que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora online e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.Cumpre ressaltar que tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC.Na verdade, tal exigência encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, conforme a Corte, para ser possível nova tentativa de penhora, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.Desta forma, indefiro o pedido de penhora online, haja vista que a exequente não comprovou alteração na situação financeira da executada, aliada ao fato de que a referida pesquisa foi realizada há menos de um mês com retorno infrutífero (evento n.13).Desta feita, intime-se a parte exequente para, querendo no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e indicar bens a penhora, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.Saliento que os Juizados Especiais são regidos por princípios próprios, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Logo, caso não sejam localizados bens do executado, o processo deverá ser extinto, não haverá, ainda, suspensão da execução. Mostra-se incompatível com o rito célere do Juizado Especial a eternização da execução.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição
Decisão -> Deferimento em Parte21/03/2025, 18:54
Intimação Efetivada21/03/2025, 18:54
Autos Conclusos19/03/2025, 15:42
Juntada -> Petição17/03/2025, 22:25
Intimação Efetivada11/03/2025, 15:41
Juntada de Documento11/03/2025, 13:34
Certidão Expedida06/03/2025, 13:27
Prazo Decorrido19/02/2025, 14:55
Mandado Cumprido07/02/2025, 08:47
Mandado Expedido05/02/2025, 14:42
Citação Não Efetivada28/01/2025, 15:43
Citação Expedida20/01/2025, 14:13
Retificação de Classe Processual15/01/2025, 14:42
Decisão -> deferimento14/01/2025, 18:51
Intimação Efetivada14/01/2025, 18:51
Autos Conclusos14/01/2025, 15:11
Processo Distribuído14/01/2025, 15:06
Peticão Enviada14/01/2025, 15:06