Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Valdenice Miguel Da SilvaParte ré: Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Valdenice Miguel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.No mov. 6, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fosse juntado o comprovante de endereço da autora.Verifica-se da declaração de residência juntada no mov. 8 que o Sr. Cláudio Antônio da Costa declarou o próprio endereço, não informando que a autora reside no imóvel.Por isso, determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar as correções necessárias (mov. 11).Em seguida, no mov. 13, a autora juntou uma nota fiscal de compras, emitida por uma loja de eletrônicos, informando que o endereço da autora é o situado na Rua Raimundo Gomes de Oliveira, nº 397, Centro.Contudo, além do endereço não corresponder àquele informado na petição inicial e na procuração, deliberou-se que documento fiscal emitido por loja de eletrodomésticos não serve como comprovante de residência (correspondência), tendo sido oportunizado à autora, novamente, apresentara documentação pertinente (mov. 15).A autora, porém, deixou o prazo transcorrer, sem manifestação (mov. 17).É o relato. DECIDO.O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme se verifica dos autos, a autora não cumpriu as diligências necessárias para emendar a inicial, tendo deixado de apresentar documentação idônea para comprovar a sua residência nesta urbe e, assim, justificar a competência de processamento do feito por este Juízo.Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, conforme disposição dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e sem honorários porquanto incompleta a relação processual.
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5030852-32.2025.8.09.0029Parte Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
24/03/2025, 00:00