Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5209812-97.2025.8.09.0000COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : ÁGUAS DO VALE HOTELARIA E TURISMO LTDA : AIRTON GARCIA FERREIRAADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE – OAB/TO 5.007AGRAVADO(A) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Águas do Vale Hotelaria e Turismo Ltda e Airton Garcia Ferreira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, nos autos da execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Município de Goiânia.No ato judicial fustigado (movimento 82 dos autos originários n.º 0363956-25.2006.8.09.0051), o magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, consoante se extrai do excerto a seguir transcrito:(...) 17.
No caso vertente, extrai-se do histórico do processo físico (mov. 04) que o recebimento da inicial se deu em 20/1/2006; frustrada a citação da parte executada, o Município foi intimado e indicou novo endereço para citação (em 17/11/2008), sobrevindo despacho para desentranhamento do mandado de citação (17/12/2010).18. Em seguida, no ano de 2014, houve a suspensão de todos os processos em trâmite nesta vara especializada para fins de digitalização e inserção no Sistema Projudi (mov. 01), oportunidade em que o processo físico migrou (digitalizado) para o sistema Projudi em 27/10/2014 (ev. 04). Na sequência, houve quatro despachos determinando a citação do executado, sendo o último ato (24/08/2018 - mov. 22), com efetivo cumprimento da escrivania, ocorrendo a citação em 22/09/2018 (ev. 26), sucedendo, a partir de então, o comparecimento da parte (mov. 34) e atos expropriatórios.19. Deste modo, denota-se dos autos que após o recebimento da inicial, o processo teve andamento regular e que a demora no andamento do feito é atribuível a falhas e trâmites da máquina do Judiciário, não se podendo imputar inércia da exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento o Município quedou-se inerte dentro do quinquídio prescricional. (...) 21. De mais a mais, o ente municipal atendeu aos comandos judiciais, ou seja, não transcorreu o prazo supracitado, inviabilizando, por consequência, o reconhecimento da prescrição.22. Por tais razões, na espécie, competia ao Poder Judiciário dar cumprimento às diligências determinadas pelo juízo, cuja obrigação não era da parte exequente.23. É o quanto basta.24.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta na mov. 76, advertindo a parte executada, que nova reiteração de matéria suscetível de ser apreciada de ofício pelo juiz ou mesmo fundamento com caráter protelatório, implicará na multa prevista nos artigos 80 e 81, ambos do CPC. (...)Em suas razões, a parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Narram que a execução fiscal foi ajuizada em 16/11/2006, com base em débitos de IPTU no valor de R$ 459.676,32 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), entretanto, o exequente não logrou êxito na citação dos devedores até 2018 e apenas em 2022 conseguiu penhorar valores. Expõem que a “citação dos agravantes somente ocorreu em 12/2018, momento em que fora apresentada a exceção de pré-executividade sobre outro tópico, diferente do que está sendo alegando agora, e que em 16/06/2020, este juízo rejeitou e intimou a agravada para requerer o que entendesse de direito”.Alegam que a prescrição intercorrente teria sido indevidamente afastada pelo juízo de primeiro grau pois transcorreu o lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, desde o ajuizamento da ação, sem efetiva constrição de bens dos executados.Defendem que “a jurisprudência é unanime de que, caso não ocorra a constrição de bens de fato, os pedidos genéricos não tem o condão de suspender a prescrição intercorrente”.Argumentam que não é permitido manter uma execução indefinidamente, invocando o princípio da segurança jurídica e citando precedentes jurisprudenciais que determinaram a extinção de execuções antigas que não lograram êxito.Altercam que “caso a execução continue sem antes ser julgado o presente agravo, poderá gerar danos irreversíveis caso ocorra alguma constrição”.Requer a concessão do efeito suspensivo para obstar o andamento da execução fiscal originária até o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguir a execução fiscal, bem como a condenação do Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Preparo recursal recolhido (movimento 1, arquivo 2).É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadeA princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 1, arquivo 2), determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Efeito suspensivoSabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão ou antecipação da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, a fim de eximir o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Na espécie, não reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, em sede de cognição sumária, não se verifica a concomitância dos pressupostos autorizadores de sua concessão, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Quanto a probabilidade do direito, insta observar que a medida requestada em sede recursal provisória importaria em suspensão do feito executivo.Ocorre que o recurso foi manejado contra decisão que decidiu incidente de exceção de pré-executividade, defesa a qual não possui efeito suspensivo automático.Neste diapasão hermenêutico, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...] 2. A exceção de pré-executividade não é, em regra, via processual dotada de efeito suspensivo, e sua oposição, por si só, não tem aptidão para suspender a execução, razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada, sendo que a questão relativa à impenhorabilidade do bem, alegadamente caracterizado como bem de família, não foi tratado, na decisão agravada, sendo inviável, nestes autos, a incursão neste ponto, pois poderá causar a supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5055506-49.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020, grifou-se).Se o incidente manejado pelo agravante não tem como efeito a suspensão do feito executivo, em igual medida o recurso aviado pelo excipiente contra a sua rejeição não terá esta consequência.Com efeito, a interrupção da marcha processual pressupõe expressa disposição legal, todavia ausente qualquer previsão neste sentido para o referido incidente.Ainda que se admitisse a interpretação analógica do efeito suspensivo em sede de embargos à execução previsto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, inexiste garantia total do débito exequendo por meio de penhora, depósito ou caução, circunstância suficiente para o indeferimento da medida.A esse respeito, hauro o seguinte precedente:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUÍZO NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES (ART. 919, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSITIVO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 70082745241, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-11-2019, grifou-se).Ademais, não há impedimento para o prosseguimento dos atos executivos no curso do prazo recursal, visto que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, mas depende do preenchimento de certos requisitos, os quais ausentes na espécie.Nada obstante, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está igualmente ausente.Isso porque referido pressuposto não pode advir de meras conjecturas ou projeções da parte, pelo contrário, deve estar concretamente demonstrado nos autos. Na espécie, eventual prejuízo experimentado pelos agravantes poderá ser convertido em perdas e danos.3. DispositivoNa confluência do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Oficie-se ao Juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte agravada para que responda aos termos do recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
24/03/2025, 00:00