Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (64) 3645-3244PROTOCOLO Nº:5404226-26.2024.8.09.0002NATUREZA:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseREQUERENTE: SALPAR URBANISMO LTDAREQUERIDO: TATIANE DE OLIVEIRA MORAES, CPF/CNPJ 048.339.771-76Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se Cumprimento de Sentença ajuizado por Salpar Urbanismo LTDA em desfavor de Tatiane de Oliveira Moraes, todos com qualificação nos autos.Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram autocomposição de acordo e, agora, requerem a sua homologação, (evento nº 40).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Diante de convenção entre os litigantes desprovida de vícios ou irregularidades de qualquer espécie, sendo as partes capazes com objeto lícito, determinado ou determinável, não há nenhum óbice que impeça a homologação do acordo e a consequente extinção do processo ante a imposição da norma processual insculpida no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Cumpram-se as determinações de todas as cláusulas informadas no acordo (evento nº 40).As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.Recolham-se eventuais mandados expedidos.Intimem-se as partes e, após, arquivem-se os autos, ante a desistência do prazo recursal.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição