Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5706681-06.2022.8.09.0051Promovente: Itaú Unibanco S/a,Promovido (a): Costa Distribuidor A LtdaDECISÃOItaú Unibanco S/a ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Costa Distribuidor A Ltda, visando o recebimento da dívida inadimplidas referentes a contratação de crédito no valor de R$ 115.700,00 (Cento e quinze mil e setecentos reais) em 36 (Trinta e seis) parcelas mensais e consecutiva de R$ 6.596,33 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos).Os Executados, apesar de insistentemente cobrados para solução na esfera extrajudicial, deixaram de pagar as parcelas devidas desde a vencida em 22/07/2022, acarretando o vencimento antecipado da dívida. Em razão disso, os executados devem ao autor a quantia de R$ 160.392,06 (Cento e sessenta mil, trezentos e noventa e dois reais e seis centavos), na data base 07/11/2022.A executada foi citada por edital no evento 69, designado defensor publico o mesmo apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, argumentando que a presente execução funda-se em mero espelho de contratação de crédito eletrônica, sem assinatura eletrônica do executado e sem possibilidade de aferição da veracidade (evento 80).O exequente apresentou impugnação no evento 85, sustentando que o contrato eletrônico, igualmente ao físico, se enquadra no conceito legal de documento, eis que pode representar um ato ou fato jurídico e a assinatura eletrônica, quando realizada devidamente, como in casu, com assinador pessoal, autenticador móvel do aparelho é mais segura que a física.É o relatório. Decido.Quanto à exceção de pré-executividade apresentada, verifico que não merece acolhimento.No caso em tela, a executada alega nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, sustentando que não houve comprovação valida da assinatura.Contudo, observo que a presente execução está devidamente instruída com os documentos necessários e devidamente assinados, em conformidade com o art. 784 do CPC.A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais documentos são suficientes para instruir a execução de contrato eletrônico, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo extrajudicial.Ademais, a executada não comprovou o pagamento da dívida, limitando-se a questionar aspectos formais do título.Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determino o prosseguimento da execução.Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito