Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5872255-13 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Bruno Winicius Queiroz de Morais em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Apple Computer Brasil Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.E ainda, não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação e, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas partes requeridas, é fato incontroverso que a parte requerida Apple Computer Brasil Ltda atua como intermediadora entre consumidores e vendedores, sendo responsável pelo cadastro de seus usuários, auferindo lucro com essa atividade e arcando com os riscos dela advindos. Da mesma forma, a parte requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é a beneficiária direta da referida intermediação. Assim, concluo pela legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo desta ação, sendo entendimento pacificado: que em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. (STJ, Terceira Turma, Agravo de Instrumento no Recurso Especial 1822431/SP, Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/06/20).Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, rejeito-a porque, em que pese as cobranças terem sido realizadas em cartão de crédito de terceiro, verifico que se trata de conta de titularidade da parte autora, tendo esta, portanto, legitimidade para a causa.Por fim, entendo que as preliminares suscitando a ausência do interesse de agir e a inépcia da petição inicial se confundem com o mérito e, por isso, serão analisadas conjuntamente. Inexistindo questões de mesma ordem, passo ao exame do mérito, pretendendo a parte autora o restabelecimento imediato do plano que disponibiliza até 10 dispositivos conectados simultaneamente no aplicativo WhatsApp Business e a restituição dos valores despendidos com os dois planos contratados, a título de dano material, além de indenização por dano moral.Inicialmente, verifico que a entre as partes é de consumo, pois tratando-se de plataforma de compras e de comunicação na internet, é inequívoca a vulnerabilidade técnica e econômica do usuário, admitindo-se a aplicação da teoria finalista mitigada. E ainda, no caso a responsabilidade civil é objetiva, devendo se perquirir a princípio somente os elementos necessários à sua configuração: ação/omissão, nexo causal e resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo, conforme art. 14 do CDC. Entretanto, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto o que se presume é o próprio resultado danoso, por ser um dos elementos da responsabilidade civil, em decorrência da simples análise do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado danoso, dispensando-se a prova efetiva do prejuízo suportado. De pronto, cumpre esclarecer que os fatos narrados na inicial são contraditórios e, após detida análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que, ao contrário do alegado pela parte autora, primeiro houve a contratação do plano de até 10 dispositivos conectados simultaneamente no aplicativo WhatsApp Business, no dia 06/09/24, tendo ocorrido, no mesmo dia, o estorno do valor correspondente de R$ 1.209,90 (mil duzentos e nove reais e noventa centavos), conforme fatura constante no evento 37, arquivo 2. Posteriormente, no dia 10/09/24, a parte autora realizou nova contratação, agora do plano de até oito dispositivos, no valor de R$ 364,90 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos). Neste caso em análise, embora seja incontroverso o fato da compra realizada pela parte autora, verifico a inexistência de prova de qualquer impedimento da utilização dos serviços contratados. Ademais, ainda que se leve em consideração o documento contido no evento 1, arquivo 7, este não especifica a qual plano se refere, tampouco é datado, e verifico também a disponibilização da opção de reembolso à parte autora de forma administrativa. Entretanto, não fora anexada qualquer prova da solicitação ou eventual recusa do reembolso, ônus exclusivo da parte autora neste caso específico, nos termos do art. 373, I, do CPC:1. A improcedência dos pedidos autorais é medida impositiva quando não existir nos autos provas, ainda que mínimas, da constituição do direito pleiteado. (art. 373, I, do CPC/15). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5073303-68, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 06/05/24).3. Ocorre que conjunto probatório constante no presente processo não é capaz de amparar a condenação pretendida, visto que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, o que não fez. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5369259-36, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 06/05/24).Lado outro, não tendo a parte autora provado haver solicitado o reembolso, ou mesmo o restabelecimento dos serviços supostamente suspensos, seja por notificação extrajudicial, seja por meio dos canais de atendimento das requeridas, não há falar em responsabilidade das plataformas, pois estas não podem ser responsabilizadas por fato sequer provado:11. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia a parte autora comprovar que realizou denúncias administrativas via plataforma do Instagram e que não havia obtido êxito, para só então socorrer-se no Judiciário, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que a parte autora deveria apresentar em juízo o lastro probatório mínimo dos fatos alegados. A parte autora limitou-se a juntar um Boletim de Ocorrência expedido no dia do protocolo da presente ação. 12. Destarte, uma vez que os documentos da inicial não são aptos a embasar o direito vindicado, a improcedência do pleito indenizatório é a medida que se impõe. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado 5288641-41, Rel. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 18/07/23)Destarte, concluo não ter a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, mesmo porque deveria ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente e, somente não sendo atendida sua solicitação, ajuizar esta ação, inclusive pedindo indenização por dano moral, pois esse tipo de atitude incoerente só contribui para o fato de o Poder Judiciário brasileiro ser o mais demandado do mundo e, via de consequência, receber a pecha de moroso, impondo-se rejeitar totalmente sua pretensão.PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E, ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente, com a devida baixa, independente de nova intimação das partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAK/AP
24/03/2025, 00:00