Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0100718-98.2015.8.09.0051Exequente(s): HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA MEExecutada(s): RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) de imóvel pertencente ao cônjuge da executada, tendo em vista que o casamento foi celebrado em 1993 - antes da aquisição do bem - sob o regime da comunhão parcial de bens.Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial, razão pela qual presume-se que o bem imóvel em questão integra o patrimônio comum do casal.Ademais, conforme orientação consolidada pela jurisprudência, é possível a penhora da fração ideal pertencente à executada em bens comuns, desde que observada a meação do cônjuge não devedor, a qual deve ser resguardada.Nesse sentido, veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. CASAMENTO REGIDO PELA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO E EXCEÇÕES RESSALVADAS. 1. Presume-se que a dívida contraída por um cônjuge beneficia a ambos, cabendo ao cônjuge não executado demonstrar a ausência desse benefício. 2. A pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado objetiva apurar a existência de bens que comporiam a meação do executado, respeitando, desse modo, o patrimônio do cônjuge e os bens incomunicáveis. 3. A penhora de bens em nome do cônjuge do executado é permitida, pois, sob o regime de comunhão parcial de bens, a metade dos valores em seu nome integra o patrimônio do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5250572-37.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO MEEIRO. DECISÃO REFORMADA. 1. Uma vez adotado o regime de comunhão parcial de bens, o qual admite a comunicação do patrimônio comum do casal, é plenamente possível proceder à penhora da metade dos bens do cônjuge do executado para a solvência do crédito exequendo, observando-se o direito de reserva da meação. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é no sentido de que, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5071232-24.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024).No presente caso, não havendo prova nos autos de que o bem em questão foi adquirido com recursos exclusivamente particulares do cônjuge, e sendo o casamento regido pela comunhão parcial, presume-se a comunicabilidade patrimonial, tornando viável a constrição da parte que cabe à executada.Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel indicado no evento 129, correspondente à parte ideal pertencente à executada, respeitada a meação do cônjuge.Promova-se a penhora do imóvel objeto da matrícula de n.º 2.127, por termo nos autos, nos moldes do art. 845, § 1.º, do CPC, devendo a parte exequente providenciar a respectiva averbação no registro competente, independente de mandado judicial, conforme disposto no artigo 844 do CPC.Cumpre ressaltar que deverão ser imediatamente intimados a executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841, § 1.º, do CPC, ou, na ausência de patrono, pessoalmente, via postal, conforme art. 841, § 2.º, do CPC, bem como seu respectivo cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC.Concomitantemente, expeça-se mandado de avaliação do imóvel.Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, informe se possui interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou na alienação do bem penhorado para satisfação do crédito exequendo, seja por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC) ou mediante leilão judicial (art. 879, II, do CPC).I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM