Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5121703-22.2023.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASILNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face de Associação Atlética Banco do Brasil, ambos qualificados. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, nulidade da CDA e incidência de imunidade tributária (evento 11). Intimado a se manifestar, o Município de Goiânia permaneceu inerte (evento 16). No evento 19, foi proferida decisão acolhendo a exceção de pré-executividade com fulcro nos artigos 487, inciso II, do CPC, e 174, do CTN. Em sede de recurso de apelação interposto pelo Município de Goiânia, o E. TJGO, por meio de decisão monocrática, reputou por prejudicada a análise do recurso e cassou a sentença proferida por este juízo por "apresentar incongruência de conteúdo entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que, embora tenha reconhecido o vício formal da CDA, houve por julgar extinta a execução com resolução de mérito, fundamentando-se em prescrição, o que não foi discutido no processo", determinando o retorno dos autos a este juízo para que outra sentença seja corretamente lançada (evento 31). No evento 36, foi certificado o trânsito em julgado da respectiva decisão. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Complementando, Fredie Didier Jr. ensina que “qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por ‘exceção de ‘pré-executividade”, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída. (Curso de Direito Processual Civil: Execução, pág. 390). No mesmo sentido, veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011042 - SP (2021/0345651-5) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. TEMA CONSOLIDADO EM REGIME DE REPETITIVO ( RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1º.4.2009) E NA SÚMULA 393/STJ. INVERSÃO DO JULGADO OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 11. Destarte, não obstante as alegações da parte ora agravante, observa-se que o Tribunal de origem manteve a rejeição da objeção de pré-executividade, porquanto, da moldura fática apresentada nos autos, foi possível extrair que o acolhimento do pedido (ilegitimidade passiva e prescrição) implicaria, necessariamente, dilação probatória, medida defesa na via sumária. 12. Nesse aspecto, impende destacar que a jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. 13. A propósito, registre-se que esse tema já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. (…) 14. Confira-se, também, o disposto na Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (...) (STJ – AREsp: 2011042 SP 2021/0345651-5, Relator: Ministro Manoel Erhardt (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Dessa forma, tratando-se as questões arguidas de matéria de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela executada. DA NULIDADE DA CDA Preliminarmente, em relação ao argumento de nulidade da CDA, percebo que razão assiste ao excipiente. Veja-se que o artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No mesmo sentido, o artigo 202, inciso V, do Código Tributário Nacional, preconiza: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (…) III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (…) V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”. Dessa forma, importante ressaltar que a execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, a certidão de dívida ativa que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário, ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar, o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Nesse aspecto, não consta na CDA do presente feito a origem da dívida, tampouco, o número do processo administrativo ou do auto de infração, de forma que a CDA não ostenta requisitos legais – sendo clara sua nulidade, restando, assim, afastada a sua presunção de certeza e liquidez. Corroborando o exarado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA NÚMERO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. 1. O art. 202, inc. V, parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a indicação do número do processo administrativo. 2. A Certidão de Dívida Ativa não consta o número do processo administrativo que gerou a inscrição em dívida ativa, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3. Indispensável a informação na CDA acerca do processo administrativo que deu origem ao saldo executado. 4. Reconhecida a nulidade da certidão de dívida, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 5. Sentença modificada. Embargos julgados procedentes. Execução fiscal extinta. Sucumbência invertida. 6. Inaplicável a majoração na forma do artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados honorários sucumbenciais na instância ordinária em favor do apelante. Precedente do STF. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080799810, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 24/04/2019). (TJRS - AC: 70080799810 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019) Assim, acolho a alegação de nulidade da CDA e reputo por prejudicada a análise dos demais argumentos constantes na peça de defesa da parte executada. É o quanto basta. Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada para declarar a nulidade da CDA n. 124534, por ausência de seus requisitos legais e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada, na proporção de 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor atualizado do débito fiscal inscrito na dívida ativa), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: i) Proceda-se, a Serventia, caso haja constrição patrimonial nos autos, a sua imediata liberação/desbloqueio/desembargo, expedindo-se ofício/mandado/alvará; ii) Promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos; iii) Intime-se o exequente para que comunique à sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças) a prolação da presente decisão, para fins de averbação desta decisão no registro da dívida ativa, na forma do artigo 33, da Lei de Execução Fiscal, e para que, sendo o caso, promova a apresentação dessa decisão junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito/cartório de protesto. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal1
24/03/2025, 00:00