Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - S E N T E N Ç A 1. O Município de Goiânia ajuizou a presente execução fiscal, visando ao recebimento da quantia indicada na Certidão de Dívida Ativa - CDA e demais encargos. 2. Compulsados os autos, verifica-se que a parte executada firmou termo de parcelamento da dívida ora executada, conforme informado pelo Município de Goiânia, requerendo sua homologação (Evento retro). 3. Nos termos do Art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, diante do parcelamento do débito, deve o processo ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do Art. 921 do Código de Processo Civil. 4. Importante salientar que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado (TJDFT 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2020; TJ-RJ - AI: 00054331420228190000, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). 5. É o quanto basta. 6. Ao teor do disposto, com resolução do mérito, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos Artigos 487, inciso III, alínea b, c/c Artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. 7. Por preenchidos os requisitos legais, o processo permanecerá suspenso até o adimplemento total das obrigações fixadas no termo de parcelamento (Art. 922 do Código de Processo Civil). 8. Proceda-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, do Código Tributário Nacional). 9. Havendo bloqueio via Sisbajud, em observância ao julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.696.270-MG - Tema 1.012, determino: a. Sendo a constrição posterior ao termo de parcelamento/acordo, promova a escrivania o seu imediato desbloqueio; b. Sendo a constrição anterior ao termo de parcelamento/acordo, mantém-se o bloqueio - transferindo o montante para conta judicial vinculada a estes autos, salvo se inferior a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor que atribuo como parâmetro para definição de valor ínfimo/impenhorável, hipótese que deverá ser desbloqueado. 10. Havendo constrição via Renajud, em observância ao julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.696.270-MG - Tema 1.012, determino: a. Sendo a constrição posterior ao termo de parcelamento/acordo, promova a escrivania o seu imediato desbloqueio; b. Sendo a constrição anterior ao termo de parcelamento/acordo, mantém-se a constrição na modalidade de "transferência", promovendo a escrivania a sua alteração, se necessário. 11. Custas e honorários na forma acordada. 12. Em tempo, considerando a prolação deste ato, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. 13. Deste modo, proceda-se a escrivania à averbação do débito, custas e honorários (estes dois últimos caso não concedido o benefício da assistência judiciária) para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se em seguida os autos, sem prejuízo de desarquivamento pelo(a) interessado(a). 14. Com o adimplemento do crédito exequendo e honorários autoriza-se desde logo a baixa da averbação, independentemente de nova conclusão. 15. Havendo custas pendentes, encaminhe-se para a Central Única de Contadores - CUC as providências de sua atribuição (Informativo 39/2024 – UAUS-DJ). 16. Transitado em julgado, retornem-se, pois, os autos ao juízo competente para cumprimento das determinações constantes neste decisum. 17. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 18. Cumpra-se. Juiz William Fabian Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Decreto Judiciário nº 2.051/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5516173-79.2017.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: APARECIDO HELIO ZADINatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas. Na mov. 44, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente, de modo a tornar nula a constrição implementada nos autos sobre as contas bancárias do executado, no valor de R$ 1.787,60 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) (mov. 41). em Razão disso requer a extinção da execução, liminarmente o desbloqueio de valores. O pedido de tutela foi indeferido na mov. 49. Irresignado, o executado opôs embargos de declaração, que igualmente restaram rejeitados ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição (mov. 56). Intimado, o Município de Goiânia apresentou contrarrazões, em contraponto a exceção oposta pelo executado, no entanto, protocolada em prazo intempestivo (mov. 62). A parte adversa pugnou seu não conhecimento, em razão da perda do prazo de manifestação (mov. 63). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como é sabido a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Dessa forma, tratando-se as questões arguidas de matéria de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela parte executada. Da prescrição. Inicialmente, esclarece-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. A prescrição ordinária consiste na perda do direito de a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal contra o contribuinte cobrando o crédito tributário. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos: “(i) a fluência do prazo prescricional no curso do processo executivo após interrompida a prescrição ordinária, e (ii) a inércia censurável da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis ou à localização do devedor, quando não haja patrimônio penhorável.” (Execução Fiscal Aplicada, 10ª edição, pág. 815). Acerca da ocorrência de parcelamento, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I.A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Dessa forma, vê-se que o resultado negativo do adimplemento do crédito permite estabelecer o marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente do crédito exequendo, na data da ciência da fazenda pública a respeito do não pagamento do acordo estabelecido. No caso dos autos, vê-se que foi firmado acordo de parcelamento em 20/07/2018, devidamente homologado por este juízo. No entanto, a parte executada deixou de pagar as parcelas, de modo que a dívida foi reestabelecida em 22/10/2018. Contudo, apenas em 03/02/2022 (mov. 23), o exequente veio aos autos para requerer a tentativa de penhora online sobre os bens do executado. Sendo o resultado da penhora parcialmente frutífero em 04/07/2024, com o bloqueio da quantia de R$ 1.787,60 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Situação que, no sentir da excipiente, configura prescrição. A despeito dos argumentos lançados pela excipiente/executada, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente nos autos em apreço. Explico. Necessário se faz, para configurar o instituto da prescrição, a demonstração da desídia do exequente no andamento do processo, o que não ocorreu. Vê-se que o pedido de retomada de medidas expropriatória contra o executada após o fim do parcelamento, formulado pelo município (mov. 23), ocorreu tempestivamente, após devidamente intimado por este juízo (mov. 20). Além disso, protocolado dentro do quinquídio prescricional, tendo em vista que a prescrição somente estaria configurada passados 5 (cinco) anos do fim do parcelamento sem o devido pagamento, portanto em 22/10/2023. Sobre o tema, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, referendado pelo Tribunal de Justiça deste Estado: "(…) 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). (…) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1338847/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)." AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. 1. A declaração de prescrição intercorrente pressupõe intimação pessoal do credor para promover o andamento do feito, pois, sem ela não é possível o reconhecimento da prescrição.Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03030002320208090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020 – destaquei). Ademais, nos termos da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. I - A demora na citação do Executado, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo (Súmula nº 106 do STJ). II - Encontra-se prevista no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 a possibilidade de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, desde que ouvido previamente o representante da Fazenda Pública. III - (...) Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, APELACAO 0222868-50.2001.8.09.0026, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 21/04/2017, DJe de 21/04/2017). Sendo assim, rejeito a hipótese de prescrição intercorrente. Da alegação de ausência da citação. A defesa alega que a parte executada não foi regularmente citada. Pois bem, dispõe, o artigo 239, §1º, do CPC, que o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou nulidade de citação: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Nesse sentido, na mov. 14, o executado compareceu espontaneamente e firmou acordo de parcelamento, no qual consta expressamente, além do número da presente execução, cláusula de reconhecimento da sua existência nos termos do art. 239, §1°, do CPC. Desta forma, tenho que tomou ciência inequívoca dos autos, suprindo eventual ausência de ato citatório. Da impugnação a penhora. Prevê, o artigo 10, da Lei nº 6.830/80 que todo e qualquer bem do executado pode ser objeto de penhora, para garantia do débito fiscal existente, porém, o faz com a ressalva daqueles bens “que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. Sobre tanto, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Também considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X, art. 833, do mesmo Codex). Não obstante, a regra da impenhorabilidade não é considerada pela jurisprudência de forma absoluta, permitindo seja mitigada para admitir a constrição de valor que não comprometa a subsistência e dignidade do devedor, de modo conciliar os valores em conflito, igualmente tutelados pelo direito e ambos de interesse público: a impenhorabilidade do salário e de proventos de aposentadoria com a efetividade do processo executivo. Nesse sentido, recente aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) II- A jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais, flexibilizando, assim, a regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI: 04220149820208090000, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). No caso, observa-se que o valor penhorado, no importe de R$ 1.787,60 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), na data de 04/07/2024, em contas bancárias do executado (mov. 41), é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, amoldando-se a previsão do artigo 833, inciso X do CPC, insuficientes para fazer frente ao valor exequente, de modo que são impenhoráveis, nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EXOFFICIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.360.602/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) grifos. Dessa forma, comprovada a impenhorabilidade da quantia constrita nos autos, seu desbloqueio é medida que se impõe. Ademais, em que pese constar argumento da parte que ateste a ocorrência de bloqueio em contas bancárias do executado e cônjuge, em 11/10/2024, à monta de R$ 18.118,23 (dezoito mil cento e dezoito reais e vinte e três centavos), não foram localizados nos autos elementos que corroborem tal situação, a mingua da juntada de extratos bancários e outros documentos, aptos a demonstrar a incidência e natureza do bloqueio. Desta maneira a análise da legalidade da constrição recaiu, tão apenas, sobre a quantia de R$ 1.787,60 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), única comprovadamente advinda destes autos, certificada pela CENOPES na mov. 41. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, tão somente para deferir o desbloqueio de valores. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães. Em linha, tendo em vista a impenhorabilidade da quantia constrita nos autos (mov. 36), determino seu imediato desbloqueio, com remessa dos autos à CENOPES para cumprimento, com urgência. Após, Intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito, trazendo aos autos, inclusive, a planilha atualizada do crédito tributário e DUAM. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal3