Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCentral de Custódia do Interior - Plantão Judiciário GABINETE 14 ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DECISÃOPROCESSO: 5218751-48DATA/HORÁRIO: 22/03/2025, 12:30MAGISTRADA PLANTONISTA: Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiPROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Igor de Abreu SouzaDEFENSOR(A) CONSTITUÍDO(A): Dr. Luis Augusto Cardoso Batista, OAB/GO 50932PRESO: FÁBIO RODRIGUES DA SILVAPRESENTES: Feito o pregão, verificou-se a presença do preso FÁBIO RODRIGUES DA SILVA por videoconferência, acompanhada dos procuradores constituídos, Dr. Luis Augusto Cardoso Batista, OAB/GO 50932, bem como da Juíza de Direito e do(a) Promotor(a) de Justiça.AUSENTES: PrejudicadoABERTA A AUDIÊNCIA de Custódia, na forma da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça e das Resoluções nº 53 e 55 de 2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, na sala virtual do Gabinete 14 da Central de Custódia, a MMª. Juíza cientificou as partes e seus procuradores que a audiência será gravada, responsabilizadas as partes pelo seu uso indevido. Outrossim, foi a audiência realizada por meio de videoconferência e dispensadas as assinaturas das partes e procuradores em razão da gravação.Em seguida, o autuado em flagrante delito, após prévio contato com a Defesa Técnica, foi ouvido sobre as circunstâncias de sua prisão.Instados, Ministério Público e Defesa nada requereram.ENCERRAMENTO: Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "Trata-se de Comunicação de Prisão Preventiva em face de FÁBIO RODRIGUES DA SILVA expedido pela 3ª Câmara Criminal do TJ/GO. Na hipótese de prisão decorrente de mandado de prisão, o juiz da custódia analisa, tão somente, eventual violação dos direitos do preso, isto é, tem finalidade de averiguar a sua integridade física, sem possibilidade de decidir sobre os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, na medida em que incabível a reavaliação da decisão nesta oportunidade. Em análise, constato que o Mandado de Prisão é válido e eficaz no BNMP, tratando-se de segregação regular, efetuada legalmente e nos termos da legislação processual penal. Outrossim, registra-se que não houve nenhuma ilegalidade no momento do cumprimento do mandado de prisão. Posto isso, constada a preservação da integridade física do preso, DECLARO-ME CIENTE do cumprimento da ordem de prisão preventiva expedida em face de FÁBIO RODRIGUES DA SILVA, efetuada no dia 21/03/2025, por volta de 16h30, na Rua FC 22, Residencial Flor do Cerrado, em Anápolis-GO, nos moldes da Resolução 213/2015 do CNJ. A defesa foi advertida de que eventual pedido de revogação da prisão deve ser formulado diretamente ao Juiz natural da vara em que decretada a medida. Encerrada prestação jurisdicional nesta oportunidade, ENCAMINHE-SE com urgência ao Juízo competente para providências. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 19/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, fica dispensada a assinatura física no presente Termo de Assentada. AUTORIZO uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publicada em audiência, intimados os presentes. Registre-se. Cumpra-se.” Nada mais havendo a tratar, determinou a MM. Juíza o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Larissa Tartari Pasinato, Secretária(o) das Audiências, que o digitei e subscrevi. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito Plantonista(assinado eletronicamente)