Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5237377-92.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: RELBRA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ME DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA S/A em desfavor de RELBRA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ME e WANDERLEY CAETANO DE BRITO, todos devidamente qualificados. No evento 122, foi realizado bloqueio eletrônico via SisbaJud, em contas de titularidade do executado Wanderley Caetano de Brito, no valor de R$ 2.060,14 (dois mil, sessenta reais e quatorze centavos). O executado Wanderley Caetano de Brito apresentou manifestação alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, vez que o bloqueio judicial recaiu em conta bancária destinada para o recebimento de seu benefício de prestação continuada, requerendo, assim, a imediata desconstituição (evento 143). A parte exequente apresentou manifestação no evento 151 dos autos, requerendo a manutenção da penhora com a rejeição da impugnação apresentada. É o relatório. Decido. De início, há de ser ressaltado que Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria sub examine, assentou expressamente no art. 833, a impenhorabilidade das pensões, elencando, ainda, os casos excepcionais, senão vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Assim, apenas quando o crédito possuir caráter alimentar, é que permite-se penhora dos vencimentos, proventos, pensões e/ou salários, conforme normatividade estampada no art. 833, § 2º do CPC. Não se ouvida que, em situações de justificada e comprovada excepcionalidade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a possibilidade de penhora de percentual do salário da parte devedora, mesmo quando a dívida não tenha caráter alimentar, mas essa relativização, repita-se deve ser feita apenas em caráter excepcional, conforme o caso concreto. Pois bem. No caso, trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, em que o exequente busca receber a quantia de R$ R$ 43.812,73 (quarenta e três mil, oitocentos e doze reais e setenta e três centavos). Da análise dos documentos digitalizados no evento 143, verifico que o executado percebe benefício de prestação continuada, recebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), inexistindo nos autos comprovação inequívoca no sentido de que a medida constritiva não comprometerá a subsistência do devedor, ou de sua família, sendo, pois, a preservação do núcleo familiar um dos objetivos do ordenamento jurídico pátrio. Dessarte, além de o desconto pleiteado nos autos não se destinar ao pagamento de débito de natureza alimentícia, verifico que o rendimento do executado é de valor bastante reduzido, tido como mínimo para as despesas básicas de sobrevivência. Diante disso, entendo que não estão presentes os requisitos legais autorizadores para o acolhimento do pedido formulado pela parte exequente no evento 151, de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores, motivo pelo qual indefiro a penhora sobre os proventos assistenciais do executado. Corroborando o que ora se afirma, na linha de que não demonstrada a ocorrência de alguma das exceções previstas na legislação, são impenhoráveis os proventos assistenciais, colaciono precedentes jurisprudenciais do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC/LOAS). IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Os valores bloqueados na conta da executada se referem ao benefício de prestação continuada de assistência social, concedido pelo INSS aos idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a sua subsistência, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), não se amoldando às exceções previstas no dispositivo legal (§ 2º), pois não se trata de execução para pagamento de prestação alimentícia, mas, sim, de execução de título judicial, e a verba assistencial é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AI: 57201399020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5315933-37.2024.8.09.0081COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JORGE ALVES RIBEIRORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (INSS). IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. INCOMPORTABILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO ESSENCIAL PARA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ flexibilizou a regra sobre a impenhorabilidade de salários, admitindo que haja constrição sobre essa verba, desde que seja preservado o suficiente para a parte devedora viver com dignidade. 2. O valor bloqueado na conta do executado se refere ao benefício de prestação de assistência social, concedido pelo INSS, não constando, nos autos, prova de que o devedor possui outros meios de prover a sua subsistência, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do citado benefício previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento: 5315933-37.2024.8.09.0081 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Grifei. Assim sendo, assiste razão à parte executada/impugnante, uma vez que restou comprovado que os valores objeto da constrição judicial são oriundos de seu benefício assistencial, não devendo prosperar essa constrição. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada em evento 143 para reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas e determinar o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução, mediante alvará, em favor do executado Wanderley Caetano de Brito, do montante total de R$ 2.060,14 (dois mil, sessenta reais e quatorze centavos), objeto da penhora eletrônica realizada em evento 122. Aguarde-se a realização da busca de bens por meio do sistema Renajud, conforme determinado no evento 148. Frustrada a diligência, intime-se o exequente, via diário e, caso inerte, pessoalmente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04