Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5200455-37.2025.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Adilson Pereira dos Santos contra ato do Secretário Municipal de Saúde de Goiânia e na qualidade de litisconsorte o Município de Goiânia, qualificados. 2. A impetrante pugnou pela extinção do feito, tendo em vista o cumprimento voluntário do pedido com a disponibilização do tratamento e hemodiálise (Evento 06). 3. Relatados. Decido. 2. Dos Fundamentos 4. Tendo em vista a disponibilização do tratamento e hemodiálise, o impetrante pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Preconiza o CPC/2015 em seu art. 485, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 3. Do Dispositivo 6. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 23. Sem custas finais. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12.016/09, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 STF). 8. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 9. Transitada em julgado, arquivem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2
24/03/2025, 00:00