Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5208552-60.2021.8.09.0085.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalPromovente(s): Vitalino Camilo Pereira NetoPromovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social.Após andamento do feito, a parte executada requer a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.Ao compulso dos autos verifico que o pedido da parte exequente não poderá prosperar, uma vez que houve decisão nos autos indeferindo a fixação destes (evento 54).Com efeito, a decisão que indeferiu a fixação dos respectivos honorários já transitou em julgado, deixando a parte executada de interpor recurso contra referido ato, o que ocasionou a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código Processual Civil de 2015 (CPC/15), veja-se: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."Neste sentido, é entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. MULTA E HONORÁRIOS DE 10%. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO ANTERIOR POR ATO JUDICIAL NÃO RECORRIDO. REITERAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não podendo estender a sua análise para questões que não foram apreciadas pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 2. Não se conhece do recurso quanto a argumento não deduzido em primeira instância, por caracterizar inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 3. Convalidação da pena de multa de 10% e dos honorários advocatícios também de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da preclusão do direito da parte agravante. 4. Configura-se a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada, o que impede nova apreciação do tema em virtude do princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5654512-69.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021). (Sem destaque no original).EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO QUESTIONADOS NO APELO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. (STJ, AgInt no AREsp nº. 1.858.498/RJ). […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5107171-82.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).Aliás, em que pese a disposição normativa em referência estabeleça expressamente vedação apenas às partes quanto à possibilidade de rediscussão de questões já decididas, doutrina e jurisprudência apontam que a preclusão também atinge o próprio magistrado.Trata-se da modalidade de preclusão conhecida como “preclusão judicial”, segundo a qual o juiz, ao decidir determinada questão, não pode posteriormente modificá-la, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, como, por exemplo, o efeito regressivo do agravo de instrumento ou a possibilidade de correção de vícios internos em sede de embargos de declaração.Fora tais hipóteses excepcionais, a parte que discordar do conteúdo da decisão proferida deve impugná-la mediante recurso ou outro instrumento eventualmente cabível, levando a questão à instância superior, já que a preclusão se operou no mesmo grau de jurisdição.Desta forma, ante a preclusão consumativa, o pedido da parte exequente não poderá ser acolhido.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de fixação dos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDOJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 3.927/2024)