Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5252013-04.2024.8.09.9001 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Adriana Maria Gama Lyra Santos contra ato do Prefeito de Goiânia e como litisconsorte Município de Goiânia, qualificados. 2. Requereu o impetrante em inicial compelir a Administração Pública e concluir processo administrativo relativo ao pagamento de adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento, requerido administrativamente desde 20/03/2023, em razão de curso de pós-graduação lato sensu em Gestão de Recursos Humanos, com carga horária de 620 horas-aula, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.129/2011. 3. Alegou que o referido processo administrativo encontrava-se injustificadamente paralisado no Gabinete do Secretário Municipal, sem a conclusão da portaria necessária à implementação da vantagem pretendida, embora já houvesse parecer favorável da Administração Pública reconhecendo o direito. 4. Indeferida a tutela de urgência pleiteada em decisão proferida no Evento 21, determinando a notificação do Município. 5. O Município de Goiânia informou nos autos em sua defesa de Evento 29 que já havia deferido administrativamente o pedido da impetrante, mediante expedição da Portaria nº 1351/2024, concedendo o adicional pretendido com efeitos retroativos à data de 20/04/2023, considerando assim o pedido administrativamente satisfeito. 6. Intimada para se manifestar sobre a alegação de perda do objeto, a impetrante afirmou que, embora tenha havido o reconhecimento administrativo do direito, ainda não houve o efetivo pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre o pedido administrativo (abril/2023) e a implementação administrativa (abril/2024), valores estes que pretende ver assegurados nesta via mandamental (Evento 35). 7. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 8. Em primeiro lugar, o mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, que tem por finalidade a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. 9. Tratando-se de mandado de segurança, a Constituição Federal de 1988 traçou delimitações a respeito de sua utilização, revestindo-o de caráter residual e subsidiário, nos termos do Art. 5°, LXIX. Deste modo, entende-se como direito líquido e certo aquele que é evidente e claro, isto é, decorrente de fatos que podem, de plano, ser provados de forma incontestável. 10. Desta forma, o mandado de segurança exige a prova ab initio (“desde o início”) da pretensão deduzida em juízo e inexiste a possibilidade de dilação probatória. 12. Ante esta digressão, verifica-se de maneira incontroversa que o objetivo principal da impetração era o de compelir o Município a decidir e implementar administrativamente o adicional de titulação solicitado, obrigação esta que foi devidamente cumprida pela Administração Pública, conforme demonstra a Portaria nº 1351/2024 (Evento 29), que reconheceu o direito à vantagem e determinou a sua implantação na folha salarial da servidora com efeitos retroativos à data do pedido administrativo. 13. Sendo assim, resta evidente a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, já que o ato administrativo inicialmente impugnado foi regularizado pela autoridade coatora. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a satisfação administrativa da pretensão implica a perda dos pressupostos necessários para o prosseguimento do writ, especialmente por faltar-lhe interesse processual. 14. Quanto ao pleito da impetrante acerca do pagamento imediato dos valores retroativos, cumpre esclarecer que tal pretensão não pode ser acolhida na presente via, considerando que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas nº 269 e nº 271, é expressa em afirmar que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não se prestando, portanto, para cobrança de valores pretéritos. 15. Portanto, ainda que persistam valores retroativos não pagos à impetrante, tais valores devem ser reclamados pela via própria, judicial ou administrativamente, não sendo possível sua apreciação nesta ação mandamental, cujo objeto já restou plenamente atendido. 16. Exaurido o proveito que seria proporcionado pela tutela jurisdicional à parte promovente, ausente o interesse processual. A este respeito, confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 17. Destarte, conclui-se de forma inafastável pela perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança. 3. Do Dispositivo 18. Ao teor do exposto, reconhecendo que houve regular satisfação administrativa do pedido formulado pela impetrante, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. 19. Consigne-se, contudo, que eventuais valores retroativos ainda devidos não se incluem na presente decisão, devendo ser objeto de ação própria perante o Juízo competente, nos moldes estabelecidos pela Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal. 20. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (Súmula 105 STJ). 21. Cientifique-se o Ministério Público. 22. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 23. Transitada em julgado, certifiquem-se e arquivem-se imediatamente. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj1
24/03/2025, 00:00