Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5418503-59.2020.8.09.0011Autor(a): Bandeirantes Distribuidora De Pneus LtdaRé(u): Gilberto Da Costa Silva_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, em face de GILBERTO DA COSTA SILVA, todos qualificados.Custas iniciais recolhidas (mov. 8).Nos eventos 65 e 66, a parte exequente juntou minuta de acordo, devidamente assinada pelo executado.Vieram então os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. No caso em comento, verifico que o acordo apresentado pelas partes preenche os requisitos legais, não existindo óbices para que seja homologado, principalmente porque os sujeitos são capazes e o direito disponível, dispensando-se maior fundamentação para o julgamento.Diante do acerto amigável, e por não haver qualquer indício de que a vontade manifestada pelas partes esteja viciada, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, julgo com resolução de mérito o processo e, de consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, recomendando sua fiel observância.Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.Honorários conforme o pactuado.DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento e desnecessidade de recolhimento de novas custas pelo exequente, que deverá informar eventual descumprimento do acordo.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, 21 de março de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito