Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"612943"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507803-43.2021.8.09.0093COMARCA DE JATAÍAPELANTE: ESPÓLIO DE IZÁ DE ASSISAPELADO: KÉLCIO JÚNIOR DE MORAESRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO.I. CASO EM EXAMEApelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por abandono da parte autora, em razão da inércia do espólio em regularizar sua representação processual e dar andamento ao feito após intimações judiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se a extinção do processo por abandono da causa foi regular quando precedida de intimações para solucionar irregularidades na representação processual do espólio e dar andamento ao feito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A representação processual de espólio exige documentação hábil que comprove a legitimidade do representante para atuar em nome do ente sucessório.2. A ausência de registro civil, decisão judicial ou documento do falecido reconhecendo a condição de filho caracteriza irregularidade na representação processual.3. As intimações regulares concederam prazo adequado para solucionar as questões de representação processual e dar andamento ao feito.4. A alegação de problemas de saúde do suposto representante não justifica a inércia processual quando há procuradores constituídos nos autos.5. O procedimento do artigo 485, § 1º, do CPC foi observado com intimação dos advogados por DJe e tentativa de intimação pessoal.IV. TESEA extinção do processo por abandono da causa deve ser mantida quando precedida de intimações regulares para dar andamento ao feito e solucionar irregularidades na representação processual (art. 485, § 1º, do CPC).V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.____________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 30/TJGO; TJGO, AC 5444471-73.2017.8.09.0051, relatora juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª C. Cível, DJe 09/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 109), interposta pelo ESPÓLIO DE IZÁ DE ASSIS, contra a sentença (mov. 105) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, que julgou extinta a ação de busca e apreensão promovida em desfavor de KÉLCIO JÚNIOR DE MORAES, por abandono da parte autora, a quem restou atribuída a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, o apelante se opõe à sentença, argumentando que o falecimento do autor originário e a dificuldade na localização de seu filho biológico para representar o espólio geraram obstáculos processuais que impossibilitaram o regular andamento do feito. Sustenta que Nilton Alves Rodrigues, apresentado como filho adotivo do falecido, estava debilitado em razão de problemas de saúde, o que dificultou o cumprimento das determinações judiciais. Por esse motivo, pugna pela cassação da sentença, requerendo seja mantida a liminar anteriormente concedida ou, alternativamente, seja determinada a suspensão do feito para localização do herdeiro legítimo. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 09 É o relatório. Decido. Conforme relatado, pretende a parte apelante a cassação da sentença, com o prosseguimento do feito, alegando que dificuldades na representação processual do espólio impediram o regular andamento da demanda, o que não configuraria abandono da causa (mov. 109). A esse respeito, da análise detida dos autos, tem-se que, desde o despacho proferido no mov. 91, em 20/11/2024, o Juízo de origem verificou a necessidade de regularização da representação processual do espólio, observando a ausência de documentação hábil que comprovasse a legitimidade de Nilton Alves Rodrigues para atuar em nome do espólio. Na ocasião, o magistrado consignou que não constavam informações relativas ao registro civil, decisão judicial ou documento do próprio falecido reconhecendo o referido Nilton Alves Rodrigues como filho, havendo apenas certidão de oficial de justiça certificando o que lhe foi declarado pelo próprio interessado. Determinou-se, então, que a parte autora indicasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro de Izá de Assis Filho - único filho já reconhecido para fins de sucessão - sob pena de extinção do feito (mov. 91). A procuradora de Nilton Alves Rodrigues requereu dilação de prazo para atender à determinação judicial (mov. 95). Permanecendo a inércia da parte autora, houve a intimação de seus procuradores, para dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (mov. 96). Foi, também, enviada carta de intimação com aviso de recebimento para Nilton Alves Rodrigues, a qual retornou como “recusada” (mov. 102 e 103), vindo a ser proferida sentença extintiva em 22/03/2025 (mov. 105), por abandono da parte autora. Nessa esteira, pelo que se observa, a negligência da parte autora em solucionar as questões relativas à representação processual já se estendia há mais de quatro meses, desde a primeira intimação judicial, não havendo justificativa plausível para tamanha inércia. Vale destacar, ainda, que a alegação de que problemas de saúde de Nilton Alves Rodrigues impediriam o andamento processual não prosperam, considerando-se que a representação do espólio deveria ter sido regularmente constituída desde o início e que a existência de procuradores constituídos permitia a adoção das medidas necessárias. Forçoso, por isso, considerar que foi devidamente atendido o procedimento exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, com a intimação dos advogados, por DJe, e tentativa de intimação pessoal (movs. 96, 102 e 103), nos termos da súmula 30/TJGO e dos seguintes julgados: “Súmula 30/TJGO. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AUTORA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SÚMULA 30 DO TJGO. 1. É possível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, desde que efetivada a intimação pessoal da parte acerca da possibilidade de extinção do processo na hipótese de inércia, o que não ocorreu na espécie. 2. Ante a não observação do procedimento exigido pelo vigente Código de Ritos, com intimação pessoal da autora para impulsionar a marcha processual no prazo de 05 (cinco) dias, a cassação do édito sentencial é medida imperativa. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, AC 5444471-73.2017.8.09.0051, relatora juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª C. Cível, DJe 09/10/2023 - grifo) Portanto, observado o trâmite legal previsto na espécie, e verificada a persistente inércia da parte autora em solucionar as questões relativas à representação processual, deve ser confirmada a sentença recorrida. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Desprovido o apelo, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, porém, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, e independentemente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)