Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5766699-77.2024.8.09.0065.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalPromovente(s): Delfino Ferreira FilhoPromovido(s): Estado De GoiasA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por DELFINO FERREIRA FILHO, em face do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados.Foi determinada a emenda da inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou documentos que comprovassem sua hipossuficiência (evento 10).Apresentada a emenda (evento 16), a gratuidade da justiça foi indeferida e oferecido o parcelamento das custas inicias (evento 18).Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade (evento 21).Autos suspensos até o julgamento do respectivo agravo (evento 28).Sobreveio decisão desprovendo o agravo interposto (evento 33).A parte autora foi intimada para informar interesse no parcelamento das custas iniciais (evento 35).Foi deferido o parcelamento e determinado o adiantamento da primeira parcela para fins de distribuição da demanda (evento 43).Intimada, por meio de seu advogado, para proceder com o pagamento, a parte autora quedou-se inerte.Vieram-me os autos conclusos. Decido.Na dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A este respeito, destaca-se que o preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC, resultando do não recolhimento das custas o cancelamento da distribuição. Logo, o cancelamento da distribuição impede que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito. No presente caso, a parte autora não recolheu as custas iniciais e mesmo devidamente intimada a se manifestar acerca do parcelamento, manteve-se inerte.Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante o não recebimento da inicial.Após trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDOJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 3.927/2024)
24/03/2025, 00:00