Juntada de Documento12/05/2026, 16:00
Certidão Expedida10/03/2026, 16:15
Juntada -> Petição18/02/2026, 15:38
Intimação Efetivada10/02/2026, 23:40
Intimação Efetivada10/02/2026, 23:40
Intimação Expedida10/02/2026, 23:39
Intimação Expedida10/02/2026, 23:39
Juntada de Documento10/02/2026, 16:57
Ofício(s) Expedido(s)23/01/2026, 18:31
Intimação Efetivada23/01/2026, 18:30
Intimação Expedida23/01/2026, 18:23
Intimação Efetivada12/01/2026, 17:41
Intimação Expedida12/01/2026, 17:34
Despacho -> Mero Expediente08/10/2025, 16:00
Autos Conclusos08/08/2025, 16:10
Juntada -> Petição08/08/2025, 09:54
Juntada -> Petição07/08/2025, 15:47
Intimação Efetivada06/08/2025, 15:54
Intimação Efetivada06/08/2025, 15:54
Ato Ordinatório06/08/2025, 15:49
Intimação Expedida06/08/2025, 15:49
Intimação Expedida06/08/2025, 15:49
Ofício Respondido06/08/2025, 14:33
Certidão Expedida24/07/2025, 13:44
Certidão Expedida24/07/2025, 13:41
Intimação Efetivada18/06/2025, 21:41
Juntada de Documento18/06/2025, 15:55
Intimação Expedida18/06/2025, 15:55
Ofício(s) Expedido(s)18/06/2025, 15:45
Intimação Efetivada18/06/2025, 13:41
Intimação Efetivada18/06/2025, 13:41
Despacho -> Mero Expediente18/06/2025, 12:56
Intimação Expedida18/06/2025, 12:56
Intimação Expedida18/06/2025, 12:56
Juntada -> Petição17/06/2025, 09:26
Juntada -> Petição29/05/2025, 20:01
Prazo Decorrido29/05/2025, 18:03
Autos Conclusos29/05/2025, 16:45
Prazo Decorrido29/05/2025, 16:45
Juntada -> Petição07/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0248651-08.2007.8.09.0067 Em cumprimento à decisão judicial proferida no evento 225, item 03: "Com a apresentação do extrato (certidão de evento 255), INTIMEM-SE as partes, bem como os terceiros interessados com penhora no rosto dos autos, para se manifestarem a respeito, bem como indicarem conta para levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias." Goiatuba/GO, 5 de maio de 2025. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 5 de maio de 2025, às 17:10:09 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "06/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIATUBA Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo n°: 0248651-08.2007.8.09.0067 "Em cumprimento à decisão proferida no evento 225 (item 03): (...). Com a apresentação do extrato (evento 241), INTIMEM-SE as partes, bem como os terceiros interessados com a penhora no rosto dos autos, para se manifestarem a respeito, bem como indicarem conta para levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias." Goiatuba/GO, 5 de maio de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 5 de maio de 2025, às 16:10:32 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "06/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0248651-08.2007.8.09.0067Polo ativo: PAULO AFONSO REPRESENTAÇÕESPolo passivo: ROBERTO RODRIGUES VIEIRADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante PAULO AFONSO VIEIRA contra a decisão proferida no mov. 222, no qual arguiu, em síntese, omissão no decisum (mov. 224).A parte embargada manifestou-se acerca dos embargos no mov. 237.É a síntese do essencial. Decido.02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).03. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material.Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a questão suscitada, em verdade, revela mero inconformismo com as conclusões apontadas na decisão de mov. 222.Isso porque, a parte embargante requereu a aplicação do tema 506 do Superior Tribunal de Justiça que trata da preclusão lógica decorrente da ausência de manifestação judicial sobre o pedido de arbitramento de honorários na fase inicial da execução/cumprimento de sentença, em que a parte exequente deixa de recorrer ou de insistir no pedido até o pagamento e arquivamento do feito. Ora, a decisão proferida foi clara ao estabelecer que o indeferimento do pedido decorreu da ausência de título ou decisão que conferisse caráter definitivo aos honorários, além do fato de que eventuais honorários fixados no despacho inicial possuem caráter provisório, não se aplicado ao caso a tese da preclusão lógica defendida pelo embargante. Ou seja, não houve base jurídica ou fática para deferir a reserva dos valores. De tal forma, o tema 506 do STJ não é aplicável ao caso, na medida em que o indeferimento não decorreu do silêncio judicial seguido de preclusão lógica por inércia da parte, mas sim, a inexistência de elementos jurídicos que sustem o direito à reserva pleiteada. Logo, a almejada retificação deverá ser pleiteada pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração, cuja finalidade não se amolda ao caso.Diante do exposto, tem-se que a discordância levantada constitui, evidentemente, irresignação da parte embargante com o teor da decisão, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios.Por fim, como se pode observar pelo exame dos elementos de convicção reunidos nos autos, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que restou definido o entendimento deste Juízo.Ante o exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.04. CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na decisão de mov. 222.05. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
Ato Ordinatório05/05/2025, 17:12
Intimação Efetivada05/05/2025, 17:12
Intimação Efetivada05/05/2025, 17:12
Intimação Efetivada05/05/2025, 17:05
Intimação Efetivada05/05/2025, 17:04
Certidão Expedida05/05/2025, 17:04
Intimação Efetivada05/05/2025, 16:58
Prazo Decorrido05/05/2025, 16:57
Ato Ordinatório05/05/2025, 16:13
Intimação Efetivada05/05/2025, 16:13
Intimação Efetivada05/05/2025, 16:13
Certidão Expedida05/05/2025, 16:08
Intimação Efetivada05/05/2025, 16:06
Certidão Expedida05/05/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0248651-08.2007.8.09.0067Polo ativo: PAULO AFONSO REPRESENTAÇÕESPolo passivo: ROBERTO RODRIGUES VIEIRADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante PAULO AFONSO VIEIRA contra a decisão proferida no mov. 222, no qual arguiu, em síntese, omissão no decisum (mov. 224).A parte embargada manifestou-se acerca dos embargos no mov. 237.É a síntese do essencial. Decido.02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).03. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material.Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a questão suscitada, em verdade, revela mero inconformismo com as conclusões apontadas na decisão de mov. 222.Isso porque, a parte embargante requereu a aplicação do tema 506 do Superior Tribunal de Justiça que trata da preclusão lógica decorrente da ausência de manifestação judicial sobre o pedido de arbitramento de honorários na fase inicial da execução/cumprimento de sentença, em que a parte exequente deixa de recorrer ou de insistir no pedido até o pagamento e arquivamento do feito. Ora, a decisão proferida foi clara ao estabelecer que o indeferimento do pedido decorreu da ausência de título ou decisão que conferisse caráter definitivo aos honorários, além do fato de que eventuais honorários fixados no despacho inicial possuem caráter provisório, não se aplicado ao caso a tese da preclusão lógica defendida pelo embargante. Ou seja, não houve base jurídica ou fática para deferir a reserva dos valores. De tal forma, o tema 506 do STJ não é aplicável ao caso, na medida em que o indeferimento não decorreu do silêncio judicial seguido de preclusão lógica por inércia da parte, mas sim, a inexistência de elementos jurídicos que sustem o direito à reserva pleiteada. Logo, a almejada retificação deverá ser pleiteada pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração, cuja finalidade não se amolda ao caso.Diante do exposto, tem-se que a discordância levantada constitui, evidentemente, irresignação da parte embargante com o teor da decisão, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios.Por fim, como se pode observar pelo exame dos elementos de convicção reunidos nos autos, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que restou definido o entendimento deste Juízo.Ante o exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.04. CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na decisão de mov. 222.05. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração02/05/2025, 16:14
Intimação Efetivada02/05/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0248651-08.2007.8.09.0067 "Intimem-se as partes através de seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca da resposta de Ofício juntada no evento 241." Goiatuba/GO, 24 de abril de 2025. Felipe de Freitas Gaudereto Técnico Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Felipe de Freitas Gaudereto, em 24 de abril de 2025, às 14:28:49 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "25/04/2025, 00:00
Ato Ordinatório24/04/2025, 14:29
Intimação Efetivada24/04/2025, 14:29
Intimação Efetivada24/04/2025, 14:29
Juntada de Documento24/04/2025, 14:25
Juntada -> Petição22/04/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)08/04/2025, 00:00
Juntada de Documento07/04/2025, 15:48
Intimação Efetivada07/04/2025, 15:48
Intimação Efetivada07/04/2025, 15:48
Ofício(s) Expedido(s)07/04/2025, 15:44
Intimação Efetivada07/04/2025, 15:41
Juntada de Documento07/04/2025, 15:40
Intimação Efetivada07/04/2025, 15:40
Ofício(s) Expedido(s)07/04/2025, 15:35
Autos Conclusos02/04/2025, 18:30
Certidão Expedida02/04/2025, 18:29
Juntada -> Petição25/03/2025, 20:13
Juntada -> Petição25/03/2025, 15:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração24/03/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0248651-08.2007.8.09.0067Polo ativo: PAULO AFONSO REPRESENTAÇÕESPolo passivo: ROBERTO RODRIGUES VIEIRADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Com relação ao pedido de reserva de honorários, não obstante a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente, em razão da incineração dos autos, entendo que o referido pedido não merece respaldo.Inicialmente, insta salientar que não há nos autos comprovação da fixação dos honorários de forma definitiva, tampouco a parte exequente esclareceu o momento exato em que tais honorários foram fixados, de modo que a única conclusão possível, diante da análise dos documentos restaurados, é que estes foram estabelecidos por ocasião do despacho inicial.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que os honorários fixados no despacho inicial possuem natureza provisória e não são de sucumbência. Em outras palavras, tais honorários não possuem vínculo direto com eventual sucumbência da parte e, por conseguinte, não justificam a reserva solicitada, já que ainda não há uma decisão final sobre a matéria. A respeito disso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPACHO e INICIAL. PROVISORIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Consequentemente, podem ser substituídos na oportunidade do arbitramento de honorários nos embargos à execução, quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados até aquele momento (AgRg no AREsp 616.452/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2016, DJe de 04/03/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2349982 MG 2023/0127711-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) – destaquei. Portanto, considerando a ausência de sucumbência até o momento e o entendimento judicial prevalente, entendo que é inviável a reserva de honorários nos moldes requeridos.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS POR DESPACHO INICIAL EM EXECUÇÃO. FEITO EXTINTO POR INICIATIVA DAS PARTES. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários fixados no des, pacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos, só se conhecendo da sucumbência ao final do processo quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados. 2. Desse modo, havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, não havendo que se falar em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.487.433/SP. Relatoria: Min. Raul Araújo. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Data do Julgamento: 28/03/2019. Data da Publicação: 11/04/2019) De tal forma, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários requerido pelo procurador da parte exequente nos movs. 190, 197 e 217.02. No mais, CERTIFIQUE-SE acerca do saldo existente em conta judicial vinculada a este Juízo e processo, inclusive com relação aos valores transferidos da Comarca de Joviânia/GO, mediante a juntada do extrato correspondente.Havendo necessidade DEFIRO, desde já a expedição de ofício à instituição financeira respectiva, para apresentação do extrato. 03. Com a apresentação do extrato, INTIMEM-SE as partes, bem como os terceiros interessados com penhora no rosto dos autos, para se manifestarem a respeito, bem como indicarem conta para levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias.04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente Laís Fiori LopesJuíza de Direito
Decisão -> Indeferimento23/03/2025, 10:43
Intimação Efetivada23/03/2025, 10:43
Autos Conclusos28/01/2025, 18:16
Certidão Expedida28/01/2025, 18:15
Juntada -> Petição21/01/2025, 16:05
Juntada -> Petição15/01/2025, 14:36
Juntada -> Petição15/01/2025, 14:33
Ato Ordinatório09/01/2025, 14:31
Intimação Efetivada09/01/2025, 14:31
Citação Não Efetivada09/01/2025, 14:29
Intimação Efetivada24/12/2024, 11:25
Intimação Efetivada24/12/2024, 11:25
Despacho -> Mero Expediente24/12/2024, 11:25
Certidão Expedida12/11/2024, 17:19
Certidão Expedida12/11/2024, 17:18
Certidão Expedida14/10/2024, 14:52
Intimação Efetivada14/10/2024, 14:51
Intimação Efetivada14/10/2024, 14:51
Juntada de Documento14/10/2024, 14:48
Juntada -> Petição08/10/2024, 10:20
Autos Conclusos07/10/2024, 14:00
Ato Ordinatório07/10/2024, 14:00
Intimação Efetivada07/10/2024, 14:00
Intimação Efetivada07/10/2024, 14:00
Juntada de Documento07/10/2024, 13:58
Certidão Expedida07/10/2024, 13:54
Juntada -> Petição07/10/2024, 09:41
Despacho -> Mero Expediente05/10/2024, 15:31
Intimação Efetivada05/10/2024, 15:31
Intimação Efetivada04/10/2024, 18:44
Intimação Efetivada04/10/2024, 18:39
Juntada de Documento04/10/2024, 18:07
Certidão Expedida05/08/2024, 16:16
Juntada -> Petição05/08/2024, 15:46
Certidão Expedida05/08/2024, 14:23
Intimação Expedida05/08/2024, 13:55
Ato Ordinatório05/08/2024, 13:47
Ato Ordinatório05/08/2024, 13:42
Intimação Efetivada05/08/2024, 13:42
Certidão Expedida05/08/2024, 13:36
Juntada de Documento05/08/2024, 13:14
Autos Conclusos26/07/2024, 12:28
Certidão Expedida26/07/2024, 12:27
Certidão Expedida26/07/2024, 12:27
Juntada -> Petição22/07/2024, 17:30
Juntada -> Petição15/07/2024, 14:32
Ato Ordinatório15/07/2024, 13:21
Intimação Efetivada15/07/2024, 13:21
Intimação Efetivada15/07/2024, 13:21
Intimação Efetivada13/06/2024, 12:06
Retificação de Classe Processual13/06/2024, 11:58
Juntada de Documento12/06/2024, 15:06
Certidão Expedida12/06/2024, 13:21
Juntada de Documento12/06/2024, 13:08
Intimação Efetivada05/06/2024, 16:22
Juntada de Documento05/06/2024, 16:12
Ofício(s) Expedido(s)05/06/2024, 15:29
Juntada -> Petição04/06/2024, 13:35
Intimação Efetivada03/06/2024, 13:20
Juntada de Documento03/06/2024, 12:36
Juntada -> Petição27/05/2024, 14:17
Certidão Expedida22/05/2024, 11:58
Intimação Efetivada22/05/2024, 11:58
Decisão -> Outras Decisões21/05/2024, 18:17
Intimação Efetivada21/05/2024, 18:17
Autos Conclusos17/05/2024, 17:20
Certidão Expedida17/05/2024, 17:20
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração16/05/2024, 14:06
Certidão Expedida15/05/2024, 15:53
Intimação Efetivada15/05/2024, 15:50
Certidão Expedida15/05/2024, 15:49
Juntada -> Petição15/05/2024, 15:29
Despacho -> Mero Expediente14/05/2024, 19:44
Intimação Efetivada14/05/2024, 19:44
Autos Conclusos06/05/2024, 11:17
Juntada -> Petição06/05/2024, 11:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido30/04/2024, 22:53
Intimação Efetivada30/04/2024, 22:53
Autos Conclusos27/02/2024, 16:16
Certidão Expedida27/02/2024, 16:16
Juntada -> Petição27/02/2024, 15:04
Retificação de Classe Processual26/02/2024, 17:27
Despacho -> Mero Expediente25/02/2024, 14:01
Intimação Efetivada25/02/2024, 14:01
Autos Conclusos Para Decisão20/10/2023, 14:57
Autos Conclusos20/10/2023, 14:57
Prazo Decorrido20/10/2023, 14:56
Intimação Efetivada20/10/2023, 14:56
Certidão Expedida10/05/2023, 17:47
Citação Efetivada10/05/2023, 17:45
Citação Efetivada10/05/2023, 17:43
Juntada -> Petição10/05/2023, 15:06
Juntada -> Petição10/05/2023, 15:02
Certidão Expedida04/05/2023, 13:35
Citação Expedida04/05/2023, 13:20
Intimação Efetivada04/05/2023, 13:13
Intimação Efetivada04/05/2023, 13:13
Despacho -> Mero Expediente01/05/2023, 15:32
Certidão Expedida28/04/2023, 18:08
Juntada -> Petição25/04/2023, 15:47
Certidão Expedida18/04/2023, 14:53
Juntada -> Petição18/04/2023, 11:53
Autos Conclusos25/01/2023, 17:21
Certidão Expedida25/01/2023, 17:20
Intimação Efetivada25/01/2023, 17:20
Certidão Expedida25/01/2023, 17:15
Certidão Expedida25/01/2023, 17:14
Juntada -> Petição17/01/2023, 14:32
Juntada -> Petição17/01/2023, 14:32
Ato Ordinatório12/01/2023, 16:01
Intimação Efetivada12/01/2023, 16:01
Prazo Decorrido12/01/2023, 15:59
Intimação Efetivada12/01/2023, 15:58
Intimação Efetivada12/01/2023, 15:53
Intimação Efetivada12/01/2023, 15:53
Despacho -> Mero Expediente29/12/2022, 15:46
Autos Conclusos04/11/2022, 14:18
Certidão Expedida04/11/2022, 14:11
Juntada -> Petição06/10/2022, 10:54
Ato Ordinatório05/10/2022, 15:45
Intimação Efetivada05/10/2022, 15:45
Intimação Efetivada05/10/2022, 15:40
Despacho -> Mero Expediente30/09/2022, 14:52
Autos Conclusos15/06/2022, 16:54
Certidão Expedida07/06/2022, 17:10
Juntada -> Petição07/06/2022, 16:49
Ato Ordinatório05/06/2022, 15:15
Intimação Efetivada05/06/2022, 15:15
Prazo Decorrido05/06/2022, 15:14
Certidão Expedida06/04/2022, 17:44
Intimação Efetivada06/04/2022, 17:44
Intimação Não Efetivada06/04/2022, 17:43
Certidão Expedida02/12/2021, 16:11
Juntada -> Petição26/11/2021, 18:35
Certidão Expedida11/11/2021, 15:17
Juntada -> Petição10/11/2021, 10:39
Certidão Expedida09/11/2021, 17:18
Intimação Efetivada09/11/2021, 17:18
Intimação Expedida09/11/2021, 17:15
Certidão Expedida09/11/2021, 17:14
Certidão Expedida09/11/2021, 17:13
Certidão Expedida09/11/2021, 17:10
Intimação Efetivada09/11/2021, 17:10
Certidão Expedida09/11/2021, 17:08
Juntada de Documento09/11/2021, 16:59
Mudança de Assunto Processual17/06/2021, 19:24
Ofício(s) Expedido(s)17/05/2021, 15:27
Certidão Expedida12/01/2021, 14:44
Intimação Efetivada12/01/2021, 14:43
Despacho -> Mero Expediente11/01/2021, 16:08
Intimação Efetivada11/01/2021, 16:08
Juntada -> Petição16/09/2020, 15:12
Autos Conclusos24/08/2020, 14:29
Intimação Efetivada24/08/2020, 14:27
Certidão Expedida24/08/2020, 14:27
Juntada de Documento24/08/2020, 14:24
Certidão Expedida11/08/2020, 16:37
Juntada de Documento11/08/2020, 15:25
Ofício(s) Expedido(s)11/08/2020, 15:10
Intimação Efetivada11/08/2020, 14:42
Intimação Efetivada11/08/2020, 14:41
Juntada de Documento11/08/2020, 14:34
Juntada -> Petição10/08/2020, 16:04
Decisão -> Outras Decisões06/08/2020, 15:33
Certidão Expedida08/07/2020, 14:09
Certidão Expedida08/07/2020, 14:08
Juntada -> Petição08/07/2020, 13:33
Autos Conclusos28/04/2020, 16:23
Certidão Expedida28/04/2020, 16:23
Certidão Expedida28/04/2020, 16:22
Intimação Efetivada28/04/2020, 16:15
Juntada -> Petição28/04/2020, 09:42
Despacho -> Mero Expediente24/04/2020, 20:54
Autos Conclusos30/10/2019, 17:07
Certidão Expedida16/09/2019, 14:10
Ofício(s) Expedido(s)16/09/2019, 13:37
Juntada -> Petição04/09/2019, 15:37
Intimação Efetivada22/08/2019, 09:27
Certidão Expedida22/08/2019, 09:27
Juntada de Documento22/08/2019, 09:23
Juntada de Documento21/08/2019, 17:17
Certidão Expedida23/07/2019, 16:59
Intimação Efetivada23/07/2019, 16:59
Juntada de Documento23/07/2019, 16:57
Juntada de Documento22/07/2019, 15:31
Juntada de Documento22/07/2019, 15:15
Certidão Expedida16/07/2019, 14:09
Intimação Efetivada16/07/2019, 14:09
Intimação Efetivada16/07/2019, 14:00
Despacho -> Mero Expediente15/07/2019, 17:57
Autos Conclusos19/09/2018, 14:02
Juntada -> Petição25/01/2018, 13:27
Despacho -> Mero Expediente24/01/2018, 18:59
Intimação Efetivada24/01/2018, 18:59
Citação Não Efetivada31/10/2017, 15:13
Autos Conclusos10/10/2017, 09:37
Juntada -> Petição09/10/2017, 13:58
Citação Expedida22/08/2017, 16:35
Despacho -> Mero Expediente09/08/2017, 11:17
Intimação Efetivada09/08/2017, 11:17
Autos Conclusos28/07/2017, 13:41
Juntada -> Petição19/07/2017, 16:01
Intimação Efetivada19/07/2017, 14:35
Juntada de Documento29/06/2017, 15:11
Despacho -> Mero Expediente26/06/2017, 15:40
Intimação Efetivada26/06/2017, 15:40
Autos Conclusos31/05/2017, 08:03
Juntada -> Petição25/05/2017, 13:40
Despacho -> Mero Expediente24/05/2017, 10:57
Intimação Efetivada24/05/2017, 10:57
Autos Conclusos06/02/2017, 15:56
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida03/02/2017, 19:53
Intimação Efetivada02/02/2017, 17:10
Certidão Expedida02/02/2017, 17:07
Juntada de Documento07/11/2016, 15:29
Intimação Lida13/10/2016, 16:48
Despacho -> Mero Expediente13/10/2016, 14:33
Intimação Expedida13/10/2016, 14:33
Autos Conclusos11/10/2016, 08:08
Troca de Responsável11/10/2016, 08:07
Juntada -> Petição20/09/2016, 12:37
Processo Distribuído06/09/2016, 09:10
Juntada de Documento06/09/2016, 09:10
Processo Distribuído29/06/2007, 00:00