Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DOUGLAS MARTINS TRINDADE
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO DOUGLAS MARTINS TRINDADE, devidamente representado, na mov. 53, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 29, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Leobino Valente Chaves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE PERMANECER NO CADASTRO DE RESERVA. PEDIDO PARA RESERVA DE VAGA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 376 DO STF. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado. 2. No caso, o Edital de Abertura do certame, no qual o recorrente se inscreveu, previa a existência de 500 (quinhentas) vagas para o cargo de Soldado de 2ª Classe Bombeiro Militar, acrescidas de 350 (trezentos e cinquenta) vagas para cadastro de reserva. Considerando a classificação final do agravante (posição 937), ele encontra-se fora do cadastro de reserva, nos termos do item 15.1 do Edital. 3. A eliminação do recorrente do certame público decorreu da cláusula de barreira, plenamente aceitável pela jurisprudência pátria, segundo o TEMA 376/STF, bem como aplicável aos casos como tais (cadastro de reserva), consoante precedente da própria Suprema Corte (AgR Rcl: 26638 GO). 4. Assim, no presente momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito, uma vez que havendo no Edital cláusula de barreira estipulando, explicitamente, a eliminação do candidato, caso ultrapassada determinada classificação, não há que se invocar qualquer direito de permanência no certame. 5. Tendo em vista que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a medida liminar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” Os aclaratórios opostos foram rejeitados (mov. 45). Nas razões recursais, a parte recorrente roga pela admissão do recurso, com a remessa dos autos à instância superior. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 56). O recorrido não ofertou contrarrazões (mov. 60). É o relatório. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque o recurso especial em epígrafe foi interposto de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de tutela de urgência. Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as decisões que concedem ou indeferem pedido de antecipação de tutela ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, de modo que não podem ser consideradas decisões de única ou última instância, a ensejar a interposição dos recursos constitucionais (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1927254/RJ1, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 11/12/2023; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1976672/GO2, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/11/2023). De tal sorte, uma vez que não houve julgamento definitivo pela instância ordinária, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/2 1“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...) VI. No caso, é inviável a interposição de recurso especial, eis que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF" (STJ, REsp 1.805.837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).(...).” 2“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.(...) 2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. (...) 3. Esta Corte de Justiça só admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta tais medidas, e não quando a solução do problema depender da interpretação das normas concernentes ao mérito da demanda. (...).”
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5106461-86.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
24/03/2025, 00:00