Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5319062-92.2024.8.09.0067Polo ativo: Marilde Honório de MoraesPolo passivo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARILDE HONORIO DE MORAES em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora asseverou, em breve síntese, que: a) recebeu benefício previdenciário registrado sob nº 192.957.614-2; b) verificou que em janeiro de 2024 foi realizado desconto no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, em seu benefício previdenciário; c) foram descontados o valor total de R$180,00 (cento e oitenta reais); d) tais valores foram descontados sem qualquer autorização de sua parte; e) os descontos mencionados comprometem parte de seus proventos auferidos mensalmente, motivo pelo qual requereu, a título de tutela antecipada de urgência a imediata suspensão dos descontos indevidos; f) ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a condenação da parte ré à devolução dos valores descontados de forma indevida, bem como a compensação pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Foi atribuído à causa o valor de R$10.360,00 (dez mil e trezentos e sessenta reais), bem como foram juntados documentos.A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como da tutela de urgência. Na oportunidade, foi determinada a citação da parte ré (mov. 07). A parte ré, devidamente citada (mov. 21), apresentou contestação (mov. 23), arguindo, preliminarmente: a) impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; c) pleiteou a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003).No mérito, alegou que: a) a parte autora efetivamente celebrou um termo de filiação, cujas condições e descontos foram livremente pactuados e anuídos, sem a ocorrência de qualquer vício de vontade, via ligação telefônica; b) a inexistência de ato ilícito, haja vista a validade da relação jurídica entre as partes; c) a inexistência de danos indenizáveis, tratando-se apenas de mero aborrecimento; d) ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.A conciliação restou infrutífera (mov. 31).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34).Instadas a especificarem provas (mov. 36), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40), enquanto a parte ré permaneceu inerte (mov. 42).Intimada para apresentar a gravação telefônica completa, a parte ré se manifestou no mov. 47.A parte autora manifestou-se acerca da gravação (mov. 51).É o relatório. Decido. 2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiado, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto.No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família.Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. 3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. Em continuidade, as próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos do art. 355 I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença. 4 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 4.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que se mostra evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor. A despeito dos argumentos apresentados pela parte ré, em contestação, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às associações, ainda que estas não tenham fins lucrativos quando atuam como fornecedoras de serviços mediante o pagamento de contribuição, hipótese que se amolda ao caso em apreço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL PRESUMIDO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumido. 2. De acordo com precedentes do STJ não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 4. Havendo reforma da sentença, mister se faz redimensionar os ônus sucumbenciais. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5009330-61.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2022, DJe de 24/03/2022) – destaquei. No caso, verifico que a associação oferece serviços de assistência quanto aos interessados coletivos e individuais de seus associados e assessoria e consultorias técnica ao mercado de consumo dos idosos em geral mediante a cobrança de mensalidade associativa, qualificando-se, portanto, como fornecedora. O Estatuto Social, inclusive, prevê expressamente a forma de pagamento e os serviços oferecidos pela associação (mov. 23– doc. 04): Art. 5º [...]§1º A taxa associativa a ser cobrada dos associados ativos pertencentes a AMBEC será feita mensalmente no importe R$ 45,00 (quarenta cinco reais) nas modalidades: (a) descontado em folha de pagamento do benefício dos associados, (b) boleto bancário ou (c) cartão de crédito. - destaquei Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova.No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.2 DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”. Além disso, requereu a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e ao pagamento de compensação por danos morais. Para comprovar suas alegações, juntou extrato de informações do benefício (mov. 01).A parte ré, por outro lado, defende a regularidade da contratação. Após o exame das provas produzidas nos autos, verifico que os pedidos da parte autora não merecem prosperar.No entanto, embora não seja pacífico na doutrina, sabe-se que conforme a teoria subjetiva, a caracterização da responsabilidade civil demanda a presença concomitante de quatro elementos essenciais, quais sejam: “(a) ato ilícito; (b) culpa; (c) dano; (d) nexo causal.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 10. ed. JusPodivm, 2023 [livro eletrônico]).Cumpre destacar que de acordo com a teoria do risco (arts. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) e 14 do CDC), a parte ré responde de forma objetiva pelos defeitos havidos na prestação do serviço, de sorte que não se faz necessária a presença o elemento culpa, desde que observado o respectivo defeito.Ilícito e culpa são conceitos que não se confundem, razão pela qual embora o caso dos autos trate de responsabilidade objetiva, exige-se a presença do defeito no serviço (art. 14, caput e § 1º, do CDC).Compulsando os autos, verifico que não há qualquer ilícito ou defeito na prestação do serviço pela parte ré, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte autora, restou devidamente comprovado que as partes tinham uma relação de direito material e que os descontos realizados eram decorrentes da filiação da parte autora à associação.Isso porque, embora a autora tenha afirmado desconhecer a contratação e negado a adesão ao serviço prestado pela parte ré, observo que a parte ré juntou aos autos a gravação telefônica na qual a parte autora confirma expressamente seus dados pessoais, incluindo nome completo, data de nascimento e CPF, conforme questionado de maneira clara pela atendente, além de manifestar, de forma inequívoca, interesse na adesão à associação (mov. 23).Ademais, ao analisar a referida mídia de áudio, constato que a parte autora, de maneira clara e consciente, aderiu à associação, destacando-se que: a) confirmou seus dados pessoais; b) foi devidamente informada pelo atendente acerca dos termos da associação, incluindo a cobrança do valor de R$ 45,00 sobre seu benefício previdenciário.Além disso, não foi apresentada qualquer prova apta a desconstituir o conjunto probatório carreado aos autos, tampouco houve requerimento de perícia para identificação de voz ou análise forense do áudio, que poderia corroborar sua alegação.Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tendo demonstrado a contratação verbal do serviço e a consequente origem da dívida, por meio da gravação telefônica anexada aos autos (mov. 23), no bojo da contestação.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO DA DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações que têm como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), assim como à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, já que se afigura impossível exigir da parte postulante a prova de fato negativo. 2. Infere-se do conteúdo da gravação telefônica, apresentada em sede de contestação, que a autora concorda com a oferta da empresa ré, confirma seus dados pessoais, obtendo ainda todas as informações referentes ao plano. A apelante, por sua vez, ao impugnar as provas apresentadas pela requerida não requereu a realização de prova pericial para comprovar que não se trata de sua voz. 3. Tendo a parte requerida/apelada se desincumbido de seu ônus probatório, pois comprovou a existência do contrato, por meio da gravação carreada aos autos e a respectiva origem da dívida, com a consequente legitimidade do registro no órgão de restrição ao crédito, deve ser mantido o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5171741- 96.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024, DJe de 23/05/2024). - destaquei Assim, concluo que a parte ré praticou ato no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do CC), de modo que, inexistindo defeito no serviço prestado, não há falar no dever de indenizar e muito menos na repetição do indébito em dobro.A propósito, em caso análogo, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. CLIENTE X BANCO. RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica havida entre o cliente e o banco deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor, em razão do disposto no caput dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, assim como ao enunciado 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com relação à responsabilidade civil atribuída à instituição financeira, segundo se infere da redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ela é objetiva e, para que nasça o dever do banco reparar um dano sofrido pelo cliente, basta que este demonstre a existência daquilo e que haja nexo causal entre o dano e alguma conduta lesiva do banco. Por outro lado, para que o banco consiga se desincumbir do seu ônus probatório, é necessário que faça prova da culpa exclusiva do cliente na ocorrência do evento ou de algum fato de terceiro capaz de eximi-lo da sua responsabilidade. Comprovada a efetiva contratação, pela apelante, do empréstimo consignado tido por ela como desconhecido, não há falar em dever de restituição pelo banco apelado dos valores debitados do benefício que ela recebe do INSS, muito menos em indenização por dano moral. 2. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. Evidenciada a sucumbência recursal da recorrente, a quem foram anteriormente imputados os ônus sucumbenciais, impende majorar a verba honorária fixada na sentença, conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a suspensão da sua exigibilidade, por força do disposto no § 3º do mesmo artigo 85. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02107424020198090093, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) – destaquei. Portanto, não há dúvidas de que os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes. 5 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARILDE HONORIO DE MORAES, nos termos da fundamentação.CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Contudo, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere eventual prescrição ou que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no mov. 07 (art. 98, § 3º, do CPC).No mais, tendo em vista o disposto no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito