Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5426918-28.2018.8.09.0067Polo ativo: Andrea Ferreira de CastilhoPolo passivo: Espolio de José de Oliveira Júnior, rep. por LEA RIBEIRO DE OLIVEIRADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANDREA FERREIRA DE CASTILHO em face de ESPOLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A parte exequente alegou, em síntese (mov. 01), que: a) é credora da parte executada em razão de nota promissória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 07/05/2016; b) não houve pagamento espontâneo da obrigação pela parte executada; c) requereu a citação da parte executada para quitação do débito, devidamente atualizado, sob pena de penhora.A petição inicial foi recebida, com determinação de citação da parte executada (mov. 04).Devidamente citada (mov. 08), a parte executada permaneceu inerte (mov. 10).A parte exequente requereu a penhora de créditos pertencentes ao espólio da parte executada, constantes nos autos da ação n. 0276510-86.2013.8.09.0067 (cumprimento provisório de sentença), em trâmite nesta Vara Cível.A penhora no rosto dos autos foi deferida (mov. 12).Intimada para se manifestar acerca do termo de penhora, a parte executada permaneceu inerte (mov. 21).A parte exequente pleiteou o arquivamento provisório dos autos, a fim de aguardar o desfecho do processo n. 0276510-86.O processo foi arquivado provisoriamente em 29/11/2021 (mov. 29).Intimada, a parte exequente informou que ainda não houve desfecho no processo n. 0276510-86 e reiterou o pedido de arquivamento provisório da presente ação (mov. 84).Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente negou sua ocorrência, sob o argumento de que a penhora no rosto dos autos constitui causa interruptiva da prescrição, bem como requereu a suspensão do processo até o desfecho da ação n. 0276510-86 (mov. 89).É a síntese do essencial. Decido.02. Inicialmente, cumpre destacar que a paralisação dos autos pode ensejar a prescrição da pretensão executiva, inclusive a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ficando suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.No que tange a prescrição da pretensão executiva o Supremo Tribunal Federal (STF) já sumulou entendimento no sentido de que o tempo para ajuizar uma execução é o mesmo tempo que a lei define para a prescrição da própria ação: Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, a presente execução fundamenta-se em nota promissória, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme).A respeito disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. DEMORA DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO. DESÍDIA. 1. A execução judicial fundada na nota promissória tem o prazo prescricional de 03 anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. [...]. 3. [...] 4. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0110000-20.2002.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) – destaquei. Outrossim, ressalta-se que a prescrição intercorrente não se opera automaticamente pelo mero decurso do prazo, sendo imprescindível que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte exequente.Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO SEM ARTICULAÇÃO DE FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.1.A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.2.[...].3.[...].RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5810780-90.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)- destaquei No caso, verifico que foi deferida a penhora no rosto dos autos no processo n.º 0276510-86, de modo que o desfecho da presente execução encontra-se condicionado à conclusão daquela demanda. Dessa forma, não se evidencia qualquer inércia ou desídia por parte da exequente, uma vez que a execução foi arquivada provisoriamente em 23/11/2020, aguardando o deslinde do referido processo.Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a viabilidade da suspensão do prazo da prescrição intercorrente nos casos em que há determinação de penhora no rosto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.No processo de execução fiscal, quando não são encontrados ativos patrimoniais ou financeiros, é possível autorizar a penhora no rosto dos autos de outro processo em que se discute-se a existência de grupo econômico e desvio patrimonial entre diversas sociedades empresárias, visando garantir o pagamento e interromper a fluência do prazo da prescrição intercorrente. 2. Mostra-se viável a suspensão do prazo da prescrição intercorrente quando há determinação de penhora no rosto da ação declaratória, a fim de resguardar os interesses do credor. 3. A ordem de penhora no rosto dos autos da ação de declaratória de reconhecimento de grupo econômico não acarreta prejuízo aos agravados, na medida em que naqueles autos foi determinada apenas a indisponibilidade dos bens dos réus, por outro norte, garante a efetividade da execução fiscal, já que induz a suspensão do prazo prescricional. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5784241-24.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) - destaquei Diante da penhora no rosto dos autos, não há como imputar ao exequente qualquer desídia na condução da execução, uma vez que a satisfação da pretensão executiva encontra-se condicionada ao término da ação na qual a penhora foi efetivada.Dessa forma, não restou caracterizada a prescrição intercorrente.03. No mais, não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir o seu desfecho. Contudo, o juiz não pode tomar o lugar da parte em atos que dependam de sua iniciativa.Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.04. Em caso de ausência de manifestação, INTIME-A PESSOALMENTE, na forma do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito por abandono da causa, na forma do inciso III do mesmo dispositivo legal.05. Transcorrido o prazo previsto sem manifestação, em atenção aos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (SJT) e Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), INTIME-SE a parte executada para que se manifeste sobre o abandono da causa, no prazo de 05 (cinco) dias – tão somente se efetivada a angularização processual.Desde já, ADVIRTO que a ausência de manifestação importará concordância com o abandono, na forma do artigo 111 do Código Civil (CC).06. Após, façam os autos conclusos no classificador "SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO", com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.07. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito