Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - 2ª Vara CriminalAv. de Furnas, 417, Fórum Central de Aparecida de Goiânia, CEP 74.980-970 Processo n.º 5596888-24.2023.8.09.0011Data da distribuição: 07/09/2023 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de procedimento investigatório instaurado com vistas à apuração da prática da infração penal prevista no artigo 299 do CP, cuja autoria se atribuiu ao investigado, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, qualificado.Após regular tramitação dos autos administrativos, o MPGO (12ª PJ) ofertou ao investigado acordo de não persecução penal, consoante termo já jungido aos autos no evento 46.A decisão de evento 48 homologou o acordo entabulado.No evento 79, o MPGO informou que houve integral cumprimento do ANPP celebrado e requereu seja declarada extinta a punibilidade de PAULO HENRIQUE, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.É o essencial. Decido.Como é sabido, o ANPP é“negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juiz competente – pelo menos em regra, pelo juiz de garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida”[1].No caso em apreço, após a homologação do acordo firmado entre o MPGO e o investigado, foram tomadas as providências necessárias ao cumprimento da avença, junto ao juízo respectivo (Execução Penal – SEEU – artigo 28-A, § 6º, CPP), havendo êxito no desfecho, visto que cumprida, em sua integralidade, a tratativa firmada entre os acordantes.Isso quer dizer que, a despeito da execução do acordo ter ocorrido perante aquele juízo executivo, cumpre a este, a rigor, se for o caso, reconhecer o cumprimento respectivo e declarar a extinção da punibilidade. É nesse sentido, aliás, o enunciado 28 do GNCCRIM/CNPG[2] a respeito da Lei Anticrime: “Caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal”.Logo, como acima já expus, levando-se em conta a satisfação integral do acordo em apreço, cabe a extinção da punibilidade do investigado.Ante o exposto, com amparo no artigo 28-A, § 13, do CPP, declaro extinta a punibilidade de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS FILHOe, de conseguinte, determino o arquivamento dos autos.Altere-se a fase processual.Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura digital. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito(assinado digitalmente) 1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo penal. Volume único. 9ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 238. [2] Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União.
09/05/2025, 00:00