Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5772892-73.2022.8.09.0067Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/APolo passivo: Darci de OliveiraSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de DARCI DE OLIVEIRA.Embora intimada para dar prosseguimento ao feito, por meio de seu procurador (mov. 80) e pessoalmente (mov. 84), a parte exequente quedou-se inerte (movs. 81 e 86).É o relatório. Decido.02. Inicialmente, insta salientar que para que ocorra a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), a parte deve permanecer inerte com relação aos atos e as diligências que lhe incumbir por período superior a 30 (trinta) dias, bem como não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, após ser intimada pessoalmente para tanto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[...]§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o abandono do processo executivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que é possível a aplicação subsidiária do art. 485 do CPC, em observância o disposto no parágrafo único do art. 771 do CPC, o que inclui a possibilidade de extinção por abandono.A respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. [...]. 9. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) – destaquei. De tal forma, as situações que levam à extinção da execução não se limitam às previstas no art. 924 do CPC, sendo possível recorrer às regrar do processo de conhecimento para complementar as disposições específicas da execução.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) – destaquei. No caso, verifico que a última manifestação da parte exequente ocorreu em 02/07/2024, oportunidade em que informou o pagamento das custas processuais para realização de diligências para obter o endereço atualizado da parte executada (mov. 69).Além disso, constato que a parte exequente, por meio de seu advogado habilitado, foi intimada em 21/02/2025 (mov. 80) para dar andamento ao feito, tendo optado por permanecer inerte (mov. 81).Posteriormente, a parte exequente foi intimada pessoalmente em 10/03/2025 (mov. 85) para que promovesse os atos e as diligências que lhe incumbiam, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (mov. 79). O Aviso de Recebimento (A.R.) foi devidamente assinado, contendo, inclusive, identificação com número do documento de quem o recebeu (mov. 84).Contudo, a parte autora novamente optou por permanecer inerte (mov. 86), totalizando um período de inércia superior a 08 (oito) meses.No que se refere à necessidade de requerimento pela parte ré, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sumulado sobre a matéria: Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Outrossim, conforme entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o requerimento da parte ré constitui requisito essencial para a extinção do processo por abandono, salvo quando ainda não houver ocorrido a angularização processual: SÚMULA 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. Assim, tendo em vista que não houve angularização da relação processual, torna-se inaplicável, no caso, a exigência de requerimento de extinção por abandono pela parte ré.Dessa forma, verifico que todos os requisitos estão presentes e a extinção do feito por abandono é medida que se impõe.Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente, que abandonou o feito, não obstante devidamente intimada para os devidos fins, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente demanda, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Ccivil. 03. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.04. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, ante a ausência de angularização da relação processual.06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.08. Por fim, após o trânsito em julgado da presente sentença, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito