Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5043412-71.2024.8.09.0051Exequente(s): ESTRUTURAL CONSTRUTORA CONSULTORIA E PROJETOS LTDAExecutado(s): JULIANA SANTOS DE JESUSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Estrutural Construtora Consultoria e Projetos Ltda. e Cibelius Tagliavini de Jesus Júnior, sob a alegação de excesso de execução, amparando-se no princípio da menor onerosidade ao devedor. Sustentam os impugnantes que o modo adotado pela exequente para promover a execução é excessivamente gravoso, pleiteando, por isso, a possibilidade de parcelamento da dívida (movimentação 42).A exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação, impugnando expressamente a ausência de planilha de cálculo pelos executados, bem como a ausência de qualquer proposta concreta de parcelamento ou depósito inicial, previsto no artigo 916 do CPC. Ressalta que os impugnantes não cumpriram o disposto no §4º do art. 525 do CPC, o qual exige, para a arguição de excesso de execução, a imediata apresentação do valor que entendem devido, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado (movimentação 52). É o relatório. Decido. Em sede de cumprimento de sentença, as matérias arguíveis pelo executado, ao apresentar impugnação, são aquelas previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil (falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença).Pois bem.Nos termos do Art. 525, §1º, inciso V, c/c §4º e §5º do CPC, é ônus do impugnante, ao alegar excesso de execução, indicar desde logo o valor que entende devido, instruindo sua manifestação com planilha de cálculo devidamente atualizada. A inobservância de tal requisito formal implica o não conhecimento da alegação de excesso de execução, conforme expressa disposição legal.No caso concreto, os impugnantes não apresentaram qualquer planilha, tampouco indicaram valor alternativo ao exequendo, limitando-se a argumentos genéricos sobre suposta onerosidade do cumprimento de sentença e à invocação abstrata do princípio da menor onerosidade, o que, por si só, é insuficiente para afastar a higidez da execução.Ademais, o argumento de que o parcelamento seria forma menos gravosa de satisfação do crédito não se sustenta na ausência de demonstração de que tal medida garantiria efetiva satisfação da obrigação em tempo razoável, tampouco substitui o rigor das condições legais expressamente previstas para tanto. A execução deve ser promovida no interesse do credor (CPC, art. 797), e o princípio da menor onerosidade ao devedor somente incide em caráter excepcional, o que não se verifica no caso concreto.Esclareço, outrossim, que o parcelamento do débito com entrada de 30% (trinta por cento) e o remanescente dividido em 06 (seis) parcelas não se aplica ao cumprimento de sentença, por disposição expressa de lei - Art. 916, §7°, CPC, tampouco há dispositivo legal que autorize o parcelamento na forma requerida pela executada.Contudo, nada obsta que as partes transijam no curso da demanda e submetam a avença à homologação judicial.Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, por ausência de requisitos formais e ausência de demonstração mínima do alegado excesso de execução, bem como indefiro o pedido de parcelamento da dívida, por ausência dos requisitos legais.Por derradeiro, a controvérsia sobre eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes, em especial quanto à responsabilidade exclusiva assumida pelos executados em relação às obrigações da sociedade, notadamente no tocante ao item 03 da avença, reclama a oitiva da parte executada, para que se manifeste sobre a suposta inadimplência contratual e a imputação de responsabilidade indevida à exequente.Assim, determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de descumprimento do item 03 do acordo celebrado entre as partes, especialmente quanto à responsabilização indevida da exequente por obrigações da empresa.Determino a intimação da parte exequente para que, no mesmo prazo, apresente planilha atualizada de cálculos, com os acréscimos legais devidos, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, bem como requeira o que entender de direito.Intimem-se.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)