Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 5210869-95.2025.8.09.0083Polo ativo: Shisley Xavier RodriguesPolo passivo: Geraldo Vitorio Da SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de indenização e danos emergentes proposta por Shisley Xavier Rodrigues em desfavor de Geraldo Vitorio Da Silva. Intimada para juntar documentos aptos a comprovarem a sua hipossuficiência financeira (evento 06), a parte autora manteve-se inerte (evento 07). É o relatório. Decido. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 98, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diz: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece o juiz poderá, “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em recentes decisões o STJ, tem atribuído força relativa às declarações de incapacidade financeira para se deferir a gratuidade da justiça. Nesse sentido, confira-se: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5005112- 38.2020.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A concessão da gratuidade judiciária pressupõe a comprovação nos autos da alegada insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, inciso LXXIV), cuja omissão autoriza a confirmação da decisão que indefere o beneplácito, ressalvado o direito ao parcelamento das custas. (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5473075-95.2020, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 07/12/2020). É exatamente o que acontece no presente caso, visto que a postulante à gratuidade da justiça, apesar de requerer na petição inicial, não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, já que a mera menção, por si só, é insuficiente para tanto. No evento 06, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, manteve-se inerte, conforme certidão de evento 07. Do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito (art. 290, do CPC). I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)